TRF5 200884000073545
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PROVEITO DA SOCIEDADE. DANO MATERIAL. GASTOS COM CURSO PREPARATÓRIO. INDEVIDO RESSARCIMENTO. INSTRUÇÃO EM FAVOR DO CANDIDATO. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência do particular em função de sentença judicial prolatada nos autos de ação ordinária que julgou parciamente procedente o pedido deduzido em desfavor da União, concedendo ao autor o direito ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 649,24 (seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, a partir do ilícito, unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.
2. Na busca da caracterização do dano moral é mister a averiguação da ocorrência de perturbação, decorrente de ato ilícito, nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, para resultar numa afronta ao direito de bem estar emocional, psicológico e afetivo, que importa em diminuição do gozo desses bens, para resultar em dever de indenizar.
3. Inscrito no concurso para provimento de vagas em cargos na Polícia Rodoviária Federal, em função da realização das provas pertinentes se deslocou à cidade de Brasília. Posteriormente, em função do vazamento de informações relativas às provas, a Administração procedeu à anulação das provas.
4. Inexiste o requerido dano moral, vez que a anulação da realização das provas do concurso prestadas pelo autor não se configura como ato ilícito, vez que estava a Administração Pública agindo dentro do seu poder administrativo de autotutela em favor dos próprios administrados, vez que objetivava a licitude e regularidade da realização do certame pública, em favor da probidade e legalidade dos atos praticados.
5. Caso não se procedesse à anulação do concurso, mesmo se constatando a ocorrência de fraude em desfavor dos candidatos, a Administração pública, os candidatos e a própria sociedade seriam prejudicadas, vez que se estaria desprestigiando os princípios de moralidade, eficiência, legalidade, igualdade e segurança jurídica inerentes à prática administrativa.
6. Não se constata, vale ressltar, qualquer ofensa à honra ou reputação do autor, evidenciando-se mero aborrecimento do candidato, proveniente do cotidiano, ao qual, inclusive, qualquer cidadão está sujeito.
7. Em relação ao dano material para o ressarcimento de valores despendidos com o curso preparatório para o concurso, inexiste o referido direito ao pagamento da referida indenização, vez que não pode a Administração ser responsabilizada pelos gastos de preparação dos candidatos interessados em participar do certame.
8. Os gastos com a instrução despendida pelo candidato em função da inscrição em curso preparatório para realização de concurso se reverteu em favor do próprio interessado, já que se configurou em verdadeiro investimento em sua formação profissional, seja para nova realização da mesma prova, quando for renmarcada pela Administração Pública, ou ao prestar novo certame público.
9. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200884000073545, AC479042/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 596)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PROVEITO DA SOCIEDADE. DANO MATERIAL. GASTOS COM CURSO PREPARATÓRIO. INDEVIDO RESSARCIMENTO. INSTRUÇÃO EM FAVOR DO CANDIDATO. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência do particular em função de sentença judicial prolatada nos autos de ação ordinária que julgou parciamente procedente o pedido deduzido em desfavor da União, concedendo ao autor o direito ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 649,24 (seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, a partir do ilícito, unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.
2. Na busca da caracterização do dano moral é mister a averiguação da ocorrência de perturbação, decorrente de ato ilícito, nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, para resultar numa afronta ao direito de bem estar emocional, psicológico e afetivo, que importa em diminuição do gozo desses bens, para resultar em dever de indenizar.
3. Inscrito no concurso para provimento de vagas em cargos na Polícia Rodoviária Federal, em função da realização das provas pertinentes se deslocou à cidade de Brasília. Posteriormente, em função do vazamento de informações relativas às provas, a Administração procedeu à anulação das provas.
4. Inexiste o requerido dano moral, vez que a anulação da realização das provas do concurso prestadas pelo autor não se configura como ato ilícito, vez que estava a Administração Pública agindo dentro do seu poder administrativo de autotutela em favor dos próprios administrados, vez que objetivava a licitude e regularidade da realização do certame pública, em favor da probidade e legalidade dos atos praticados.
5. Caso não se procedesse à anulação do concurso, mesmo se constatando a ocorrência de fraude em desfavor dos candidatos, a Administração pública, os candidatos e a própria sociedade seriam prejudicadas, vez que se estaria desprestigiando os princípios de moralidade, eficiência, legalidade, igualdade e segurança jurídica inerentes à prática administrativa.
6. Não se constata, vale ressltar, qualquer ofensa à honra ou reputação do autor, evidenciando-se mero aborrecimento do candidato, proveniente do cotidiano, ao qual, inclusive, qualquer cidadão está sujeito.
7. Em relação ao dano material para o ressarcimento de valores despendidos com o curso preparatório para o concurso, inexiste o referido direito ao pagamento da referida indenização, vez que não pode a Administração ser responsabilizada pelos gastos de preparação dos candidatos interessados em participar do certame.
8. Os gastos com a instrução despendida pelo candidato em função da inscrição em curso preparatório para realização de concurso se reverteu em favor do próprio interessado, já que se configurou em verdadeiro investimento em sua formação profissional, seja para nova realização da mesma prova, quando for renmarcada pela Administração Pública, ou ao prestar novo certame público.
9. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200884000073545, AC479042/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 596)
Data do Julgamento
:
04/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC479042/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225112
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 596
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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