TRF5 200884000078622
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA ABANDONADA NO TERRITÓRIO NACIONAL. RECUPERAÇÃO ÀS EXPENSAS DO DEMANDANTE. DEVER DE RESSARCIR DA UNIÃO. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA MÍNIMA. CABIMENTO.
1. A posse de boa-fé, devidamente caracterizada enseja o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do disposto no art. 1.219 do Código Civil.
2. Ostentando o autor a qualidade de possuidor de boa-fé, tem o direito de ser ressarcido das despesas efetuadas na recuperação do bem, devendo ser indenizado pelo proprietário, tendo em vista a valorização comprovadamente sofrida pelo bem com os melhoramentos efetivados.
3. As fotografias, revelam, de forma cristalina, o estado extremamente precário em que se encontrava a embarcação antes dos serviços de reparo e as relevantes melhorias apresentadas após sua recuperação.
4. Consoante o inventário da embarcação feito pela Receita Federal, ficaram retidos diversos objetos do apelante. Deve a União devolver os objetos que não foram considerados no cálculo do MM. Juízo a quo.
5. A declaração do prestador de serviços que atesta ter o autor despendido cerca de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) com a reconstrução do casco, convés e interior da embarcação, bem assim com serviços de marcenaria, serve à finalidade à qual se destina, qual seja, a comprovação dos gastos efetuados pelo autor na recuperação do veleiro.
6. Não resta dúvidas de que o bem em questão somente veio a ser arrematado por valor significativo em virtude de se encontrar em bom estado de conservação.
7. Juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), a partir da citação.
8. Ante à sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da parte adversa em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
9. Apelação do autor provida para condenar a União ao ressarcimento dos gastos com a mão-de-obra para a recuperação da embarcação no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), à devolução dos objetos constantes do inventário da Receita Federal que não foram considerados no cálculo do MM. Juízo a quo, bem assim em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200884000078622, AC467935/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 511)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA ABANDONADA NO TERRITÓRIO NACIONAL. RECUPERAÇÃO ÀS EXPENSAS DO DEMANDANTE. DEVER DE RESSARCIR DA UNIÃO. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA MÍNIMA. CABIMENTO.
1. A posse de boa-fé, devidamente caracterizada enseja o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do disposto no art. 1.219 do Código Civil.
2. Ostentando o autor a qualidade de possuidor de boa-fé, tem o direito de ser ressarcido das despesas efetuadas na recuperação do bem, devendo ser indenizado pelo proprietário, tendo em vista a valorização comprovadamente sofrida pelo bem com os melhoramentos efetivados.
3. As fotografias, revelam, de forma cristalina, o estado extremamente precário em que se encontrava a embarcação antes dos serviços de reparo e as relevantes melhorias apresentadas após sua recuperação.
4. Consoante o inventário da embarcação feito pela Receita Federal, ficaram retidos diversos objetos do apelante. Deve a União devolver os objetos que não foram considerados no cálculo do MM. Juízo a quo.
5. A declaração do prestador de serviços que atesta ter o autor despendido cerca de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) com a reconstrução do casco, convés e interior da embarcação, bem assim com serviços de marcenaria, serve à finalidade à qual se destina, qual seja, a comprovação dos gastos efetuados pelo autor na recuperação do veleiro.
6. Não resta dúvidas de que o bem em questão somente veio a ser arrematado por valor significativo em virtude de se encontrar em bom estado de conservação.
7. Juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), a partir da citação.
8. Ante à sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da parte adversa em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
9. Apelação do autor provida para condenar a União ao ressarcimento dos gastos com a mão-de-obra para a recuperação da embarcação no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), à devolução dos objetos constantes do inventário da Receita Federal que não foram considerados no cálculo do MM. Juízo a quo, bem assim em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200884000078622, AC467935/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 511)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC467935/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200850
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 511
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1219 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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