TRF5 20088400007862201
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA ABANDONADA NO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGO 535, II DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA NESSE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1-F DA LEI 9.494/97. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Hipótese em que a embargante aponta omissão no julgado, em virtude da ausência de pronunciamento sobre as disposições insertas nos artigos 1.198, 1.201 e 1.208 do Código Civil.
2. A decisão recorrida apreciou a matéria, estabelecendo que "a posse de boa-fé, devidamente caracterizada enseja o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, nos termos da legislação civil vigente.
3. Conforme consta da decisão vergastada, se o autor ostenta a qualidade de possuidor de boa-fé, faz jus ao ressarcimento dos valores relativos às despesas que venham a ser efetuadas na recuperação do bem, devendo ser indenizado pelo proprietário, tendo em vista a valorização comprovadamente sofrida pelo bem com os melhoramentos efetivados.
4. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação
5. Não configura omissão do julgado o fato da Turma não haver se pronunciado expressamente acerca de todos os dispositivos legais apontados pelas partes, quando se verifica que a questão abordada foi detidamente examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado.
6. No caso, não há que se falar em omissão do julgado. Em realidade, a parte embargante pretende prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
7. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
8. No caso presente, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho do corrente ano, devendo, a partir do mês subsequente, incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/2009.
9. Embargos de declaração parcialmente providos, tão-somente para estabelecer a forma de incidência dos juros de mora sobre a condenação.
(PROCESSO: 20088400007862201, EDAC467935/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 89)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA ABANDONADA NO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGO 535, II DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA NESSE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1-F DA LEI 9.494/97. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Hipótese em que a embargante aponta omissão no julgado, em virtude da ausência de pronunciamento sobre as disposições insertas nos artigos 1.198, 1.201 e 1.208 do Código Civil.
2. A decisão recorrida apreciou a matéria, estabelecendo que "a posse de boa-fé, devidamente caracterizada enseja o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, nos termos da legislação civil vigente.
3. Conforme consta da decisão vergastada, se o autor ostenta a qualidade de possuidor de boa-fé, faz jus ao ressarcimento dos valores relativos às despesas que venham a ser efetuadas na recuperação do bem, devendo ser indenizado pelo proprietário, tendo em vista a valorização comprovadamente sofrida pelo bem com os melhoramentos efetivados.
4. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação
5. Não configura omissão do julgado o fato da Turma não haver se pronunciado expressamente acerca de todos os dispositivos legais apontados pelas partes, quando se verifica que a questão abordada foi detidamente examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado.
6. No caso, não há que se falar em omissão do julgado. Em realidade, a parte embargante pretende prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
7. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
8. No caso presente, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho do corrente ano, devendo, a partir do mês subsequente, incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/2009.
9. Embargos de declaração parcialmente providos, tão-somente para estabelecer a forma de incidência dos juros de mora sobre a condenação.
(PROCESSO: 20088400007862201, EDAC467935/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 89)
Data do Julgamento
:
24/11/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC467935/01/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213404
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 89
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDAC nº 253232/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1219 ART-406 ART-20 PAR-4 ART-1198 ART-1201 ART-1208
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2 ART-468 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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