TRF5 200884000087064
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. VALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MESMA ÁREA DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. O cerne da presente controvérsia radica em desvelar se a autora tem direito subjetivo à nomeação em decorrência de ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da UFRN (32o lugar), e ter sido atestada a necessidade de serviço por meio de contratação temporária de servidores, embora inexistam cargos públicos vagos.
2. A simples aprovação em concurso público não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração.
3. Entretanto, se existentes as vagas, restar demonstrada a necessidade de pessoal, com a contratação de terceiros, concursados ou não, a título precário, em prejuízo da nomeação de candidato aprovado em certame público vigente, a expectativa se convola em direito adquirido, competindo à Administração Pública garantir-lhe o direito à nomeação. Precedente do STF: AI 476739/MG; Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ 01.02.2006. Precedentes do STJ: MS 13575/DF, Terceira Seção, Decisão: 10/09/2008, DJE DATA:01/10/2008, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG); ROMS 23962/RJ, Quinta Turma, Decisão: 27/03/2008, DJE DATA:05/05/2008, Relator Felix Fischer.
4. No caso em exame, embora tenha havido contratação, sob regime celetista, das mesmas pessoas legitimadas no certame público, o que demonstra a necessidade de pessoal, inexistem cargos vagos a serem preenchidos, o que impossibilita a nomeação, uma vez que a criação de cargos públicos somente pode dar-se por meio de lei.
5. Conforme documentos constantes dos autos, o concurso público foi aberto para o preenchimento imediato de apenas uma vaga para o cargo de Técnico em Enfermagem (Edital nº 1/2006). Ademais, conforme a Portaria nº 208, de 21 de julho de 2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 31 vagas de Técnico em Enfermagem foram autorizadas no Brasil, mas, nos termos da Portaria nº 4.430, de 22 de dezembro de 2005, do Ministério da Educação, apenas uma foi destinada à UFRN.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000087064, AC464446/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 170)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. VALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MESMA ÁREA DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. O cerne da presente controvérsia radica em desvelar se a autora tem direito subjetivo à nomeação em decorrência de ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da UFRN (32o lugar), e ter sido atestada a necessidade de serviço por meio de contratação temporária de servidores, embora inexistam cargos públicos vagos.
2. A simples aprovação em concurso público não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração.
3. Entretanto, se existentes as vagas, restar demonstrada a necessidade de pessoal, com a contratação de terceiros, concursados ou não, a título precário, em prejuízo da nomeação de candidato aprovado em certame público vigente, a expectativa se convola em direito adquirido, competindo à Administração Pública garantir-lhe o direito à nomeação. Precedente do STF: AI 476739/MG; Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ 01.02.2006. Precedentes do STJ: MS 13575/DF, Terceira Seção, Decisão: 10/09/2008, DJE DATA:01/10/2008, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG); ROMS 23962/RJ, Quinta Turma, Decisão: 27/03/2008, DJE DATA:05/05/2008, Relator Felix Fischer.
4. No caso em exame, embora tenha havido contratação, sob regime celetista, das mesmas pessoas legitimadas no certame público, o que demonstra a necessidade de pessoal, inexistem cargos vagos a serem preenchidos, o que impossibilita a nomeação, uma vez que a criação de cargos públicos somente pode dar-se por meio de lei.
5. Conforme documentos constantes dos autos, o concurso público foi aberto para o preenchimento imediato de apenas uma vaga para o cargo de Técnico em Enfermagem (Edital nº 1/2006). Ademais, conforme a Portaria nº 208, de 21 de julho de 2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 31 vagas de Técnico em Enfermagem foram autorizadas no Brasil, mas, nos termos da Portaria nº 4.430, de 22 de dezembro de 2005, do Ministério da Educação, apenas uma foi destinada à UFRN.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000087064, AC464446/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 170)
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC464446/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
185079
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 04/05/2009 - Página 170
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AI 476739/MG (STF)MS 13575/DF (STJ)ROMS 23962/RJ (STJ)RE 192569/PI (STF)RE 273605 (STF)AI 440895 AgR (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8745 ANO-1993 ART-3
LEG-FED PRT-208 ANO-2005 (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 INC-3 LET-A ART-5 INC-55 ART-37 INC-2 INC-1 INC-2 ART-84 INC-25
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1-A
LEG-FED SUM-279 (STF)
LEG-FED PRT-4430 ANO-2005
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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