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Jurisprudência


TRF5 200884000101176

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONDIÇAO DE ANISTIADO POLÍTICO. JUIZ DE DIREITO POSTO EM DISPONIBILIDADE. PEDIDO DE REPARAÇAO ECONOMICA PREVISTO NO ARTIGO 3º DA LEI 10559/2002. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE SEUS VENCIMENTOS E AQUELES PAGOS ENQUANTO PERMANECEU EM DISPONIBILIDADE. DANO MORAL DEFERIDO. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de reparação econômica por ter sido aposentado do cargo de Juiz de Direito do Estado da Paraíba com base no AI5 tendo e permanecido afastado por mais de 11 anos. O MM Juiz Federal acolheu a prescrição do fundo de direito. 2. Na realidade, no que diz respeito à prescrição, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF de 1988 concedeu anistia política aos atingidos por atos de exceção, prevendo alguns direitos, os quais só foram regulamentados em 13/11/2002 pela Lei 10.559, de modo que houve a renúncia tácita à prescrição. Precedentes. 3. O ato de aposentadoria teve motivação política com o enquadramento do requerente no inciso I do artigo 2º da lei 10559/2002. 4. De acordo com a lei, "a reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada."(Artigo 3º, parágrafo 1º da lei 10559/2002). O artigo 16 do mesmo ato normativo afirma que os direitos expressos na lei 10559, de2002 não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios com o mesmo fundamento. 5. Anistia concedida com base na lei 6683, de 28 de agosto de 1979, com o retorno ao cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância em 02.04.1980 e promovido ao cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância em 10.07.1986. Cabível o pedido de pagamento da diferença existente entre os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e ao valor percebido por um Magistrado na ativa a ser pago pela União foi a responsável pela edição do ato arbitrário. Valores a serem quantificados em liquidação de sentença com correção efetivada nos termos da lei 11960/2009. 6. Existência de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00. 7. Reversão do ônus da sucumbência. 8. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200884000101176, AC477943/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 901)

Data do Julgamento : 18/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC477943/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 226781
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 901
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRAVO REGIMENTAL NO RESP 1072517 (STJ)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP 821338 (STJ)AC 200533000254700/BA (TRF1)AC 412921 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 ART-2 INC-1 INC-2 ART-3 PAR-1 ART-16 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191 ART-202 INC-6 ART-406 LEG-FED LEI-6683 ANO-1979 ART-1 ART-2 ART-3 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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