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Jurisprudência


TRF5 200884000106850

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO/MONOGRAFIA. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. Hipótese em que o apelado, aprovado no concurso vestibular de 2003 no curso Educação Tecnológica em Controle Ambiental da CEFET, por reformulação da grade curricular não noticiada ao estudante, extrapolou o prazo de conclusão do curso. 2. É razoável a entrega do trabalho fora do prazo previsto, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam os atos administrativos, implícitos na Constituição Federal. 3. O jubilamento de aluno que não conclui o curso superior no prazo regimentalmente previsto pela unidade de ensino não se opera com o simples decurso de prazo, e requer a prévia instauração do processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 4. Considerando que o pedido do Impetrante foi atendido, e, tendo sido o seu trabalho de conclusão de curso recebido e, inclusive, avaliado neste 1º semestre de 2009, verifica-se que restou configurada situação de fato consolidada, que não se mostra razoável a essa altura desconstituir. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200884000106850, APELREEX6239/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 155)

Data do Julgamento : 30/06/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6239/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 192306
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/07/2009 - Página 155
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REOMS 200534000056197/DF    (STJ)
Doutrinas : Obra: Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed, p. 91 Autor: Hely Lopes Meireles
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 INC-55 ART-2 PAR-ÚNICO INC-6 ART-208 INC-5 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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