TRF5 200884000106850
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO/MONOGRAFIA. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1. Hipótese em que o apelado, aprovado no concurso vestibular de 2003 no curso Educação Tecnológica em Controle Ambiental da CEFET, por reformulação da grade curricular não noticiada ao estudante, extrapolou o prazo de conclusão do curso.
2. É razoável a entrega do trabalho fora do prazo previsto, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam os atos administrativos, implícitos na Constituição Federal.
3. O jubilamento de aluno que não conclui o curso superior no prazo regimentalmente previsto pela unidade de ensino não se opera com o simples decurso de prazo, e requer a prévia instauração do processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
4. Considerando que o pedido do Impetrante foi atendido, e, tendo sido o seu trabalho de conclusão de curso recebido e, inclusive, avaliado neste 1º semestre de 2009, verifica-se que restou configurada situação de fato consolidada, que não se mostra razoável a essa altura desconstituir.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884000106850, APELREEX6239/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 155)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO/MONOGRAFIA. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1. Hipótese em que o apelado, aprovado no concurso vestibular de 2003 no curso Educação Tecnológica em Controle Ambiental da CEFET, por reformulação da grade curricular não noticiada ao estudante, extrapolou o prazo de conclusão do curso.
2. É razoável a entrega do trabalho fora do prazo previsto, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam os atos administrativos, implícitos na Constituição Federal.
3. O jubilamento de aluno que não conclui o curso superior no prazo regimentalmente previsto pela unidade de ensino não se opera com o simples decurso de prazo, e requer a prévia instauração do processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
4. Considerando que o pedido do Impetrante foi atendido, e, tendo sido o seu trabalho de conclusão de curso recebido e, inclusive, avaliado neste 1º semestre de 2009, verifica-se que restou configurada situação de fato consolidada, que não se mostra razoável a essa altura desconstituir.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884000106850, APELREEX6239/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 155)
Data do Julgamento
:
30/06/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6239/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
192306
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/07/2009 - Página 155
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REOMS 200534000056197/DF (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed, p. 91
Autor: Hely Lopes Meireles
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 INC-55 ART-2 PAR-ÚNICO INC-6 ART-208 INC-5
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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