main-banner

Jurisprudência


TRF5 200884000108432

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO, PAGA PELO INSS (ESPÉCIE 72). MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO À OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. 1 - Ação ordinária onde o autor postula a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 8.059/90 de forma cumulativa com a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo paga pelo INSS. 2 - A aposentadoria recebida pelo apelante dos cofres do INSS, (Espécie 72), não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº 8.059/90, haja vista tratarem-se de benefícios oriundos do mesmo fato gerador. 3 - Precedentes deste eg. Tribunal: AC 468763 RN (Des. Federal Francisco Barros Dias - Segunda Turma - DJ 27/05/2009); AR 5876-RN (Des. Federal Marcelo Navarro - Pleno - DJ 16/06/2009). 4 - Fazendo jus o autor à pensão especial de ex-combatente e não sendo possível o recebimento conjunto do referido benefício com a aposentadoria de ex-combatente marítimo mantida pelo INSS, deverá ele formular opção, junto ao órgão responsável, pelo benefício que entender mais vantajoso. 5 - Em optando pela pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT, e por não ter havido requerimento administrativo para tal, a data de início do benefício é fixada como sendo a data da citação. 6 - Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5 % (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7 - Apelação do autor improvida. Apelação da União Federal e Remessa Oficial providas parcialmente. (PROCESSO: 200884000108432, APELREEX8854/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 271)

Data do Julgamento : 26/01/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8854/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213359
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 271
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 468763/RN (TRF5)AR 5876/RN (TRF5)MS 21707/DF (STF)RESP 478322/RJ (STJ)AC 407056 (TRF2)
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 LEG-FED LEI-1756 ANO-1952 CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-178 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-4 PAR-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9 ART-21 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-2 INC-4 INC-6 LEG-FED LEI-288 ANO-1948 LEG-FED LEI-4297 ANO-1963 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão