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Jurisprudência


TRF5 200884000115710

Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE DE 10,14% (FEV/89). ÍNDICE INDEVIDO. ÍNDICES DE 12,92% (JUL/90) E 11,79%(MAR/91). ENTENDIMENTO DO STJ PARA INCIDÊNCIA DA BTNF E DA TR NOS REFERIDOS PERÍODOS. IMPROCEDÊNCIA - A correção monetária a ser aplicada sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS rege-se por normas específicas, inexistindo, portanto, o direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para a atualização monetária das cadernetas de poupança. - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza estatutária, estando a matéria relativa à correção monetária disciplinada por leis específicas. - Inexiste, também, direito adquirido à incidência da correção monetária prevista em norma precedente, em face da aplicabilidade imediata da nova lei disciplinadora da correção monetária sobre as contas vinculadas ao FGTS. - Afasta-se o direito ao reajuste de 12,64% e de 13,80%, correspondentes aos períodos de março/78 a fevereiro/86 e de março/86 a janeiro/87, respectivamente, por se tratarem de índices aplicáveis sobre as cadernetas de poupança, de nítido caráter contratual. - O STJ vem decidindo pela aplicação do BTNF em junho e julho/90 e da TR em março/91. (REsp 282.201/AL). - A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que a correção monetária de fevereiro de 1989 nas contas vinculadas ao FGTS deve ser calculada com base na variação do IPC (10,14%). Considerando que o crédito efetuado pela CEF foi de 18,35%, apurado com base na LFT (art. 6º da Lei 7.789/89; art. 17, I da Lei 7.730/89), o valor creditado a maior deve, segundo a jurisprudência do STJ, ser abatido das diferenças devidas nos outros meses do trimestre (EDREsp 581.855, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 01.07.05; EDEREsp 352.411, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 12.06.06). Todavia, considerando isoladamente o mês de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a tal título. - Apelação não provida. (PROCESSO: 200884000115710, AC469791/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2009 - Página 261)

Data do Julgamento : 01/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC469791/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 202785
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/10/2009 - Página 261
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 282201/AL (STJ)EDREsp 581855 (STJ)EDEREsp 352411 (STJ)RE 226855/RS (STF)REsp 281725/SC (STJ)REsp 470736/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7789 ANO-1989 ART-6 LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-17 INC-1 LEG-FED SUM-252 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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