TRF5 200884000116740
Processual Civil e Administrativo. Concurso para o cargo de carteiro I, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no qual o impetrante não conseguiu aprovação no teste de aptidão física, por não ter atingido a marca de 35 kgf, exigida no edital, sendo reprovado por só feito 33,5 kgf.
1. O mandado de segurança pode ser utilizado para discussão da matéria, por estar o concurso, na convocação de carteiros, dentro da concessão postal delegada pela União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
2. Não se constitui em direito, em favor do impetrante, a falta de fundamentação do improvimento do recurso em sede administrativa, por ser o fato matemático, medindo pela marca exigida e atingida, circunstância que dispensa qualquer motivação.
3. Depois, o fato de ter o impetrante sido aprovado, em teste idêntico, em concurso para soldado de polícia, não se eleva a condição de direito, como, também, não depõe em favor do impetrante o fato de ter sido aprovado em novo teste, feito por força de liminar aqui concedida, teste novo que estava, como está, condicionado ao sucesso ou insucesso da impetração.
4. O direito, e, ainda mais, líquido e certo, nasce da norma, circunstância que, no caso, não se verifica.
5. Provimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória.
(PROCESSO: 200884000116740, AC475197/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 793)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Concurso para o cargo de carteiro I, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no qual o impetrante não conseguiu aprovação no teste de aptidão física, por não ter atingido a marca de 35 kgf, exigida no edital, sendo reprovado por só feito 33,5 kgf.
1. O mandado de segurança pode ser utilizado para discussão da matéria, por estar o concurso, na convocação de carteiros, dentro da concessão postal delegada pela União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
2. Não se constitui em direito, em favor do impetrante, a falta de fundamentação do improvimento do recurso em sede administrativa, por ser o fato matemático, medindo pela marca exigida e atingida, circunstância que dispensa qualquer motivação.
3. Depois, o fato de ter o impetrante sido aprovado, em teste idêntico, em concurso para soldado de polícia, não se eleva a condição de direito, como, também, não depõe em favor do impetrante o fato de ter sido aprovado em novo teste, feito por força de liminar aqui concedida, teste novo que estava, como está, condicionado ao sucesso ou insucesso da impetração.
4. O direito, e, ainda mais, líquido e certo, nasce da norma, circunstância que, no caso, não se verifica.
5. Provimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória.
(PROCESSO: 200884000116740, AC475197/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 793)
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC475197/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200658
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 793
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EDT-246 ANO-2007 (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho