TRF5 200884000117007
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONVERSÃO. ATIVIDADE PRESTADA SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721- 7/DF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reconhecer o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,4, prestado por professor universitário em condições especiais, no período de 12.12.1990 a 28.05.1998.
2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, nos autos do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, sanando a omissão deixada pelo artigo 40, PARÁGRAFO 4º, da Carta Magna, ao reconhecer o direito à conversão do tempo especial em comum em hipóteses como a dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reconhecendo o direito à conversão, em tempo de serviço comum, de tempo de serviço exercido por professor em condições especiais, com a respectiva averbação, em favor do servidor público atualmente estatutário que, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, laborou no regime celetista naquelas condições.
4. Da mesma forma, também é possível à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, por servidor público estatutário, relativo a período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90, para inclusão dos acréscimos legais
previstos na Lei nº 8.213/91, mesmo diante da inexistência de legislação complementar que regule a matéria, levando em conta o entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, no qual posicionou-se favoravelmente ao pleito.
5. Caso em que o impetrante pretende reconhecer o tempo de serviço prestado como professor universitário, no período de 12.12.1990 a 28.05.1998, junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, devidamente convertidos em tempo comum, para fins de integralização ao tempo de serviço já computado na sua aposentadoria;
6. A atividade exercida pelo apelante como professor universitário, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, é considerada insalubre, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que ainda não alterada a redação do parágrafo 8º do 201 da Constituição Federal, que restringiu como especial o exercício das funções de magistério infantil e no ensino fundamental e médio;
7. Apelação provida para reconhecer ao servidor apelante o direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, como professor, no período pretendido, bem assim para reconhecer o direito à averbação do aludido período.
(PROCESSO: 200884000117007, AC468005/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 206)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONVERSÃO. ATIVIDADE PRESTADA SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721- 7/DF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reconhecer o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,4, prestado por professor universitário em condições especiais, no período de 12.12.1990 a 28.05.1998.
2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, nos autos do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, sanando a omissão deixada pelo artigo 40, PARÁGRAFO 4º, da Carta Magna, ao reconhecer o direito à conversão do tempo especial em comum em hipóteses como a dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento reconhecendo o direito à conversão, em tempo de serviço comum, de tempo de serviço exercido por professor em condições especiais, com a respectiva averbação, em favor do servidor público atualmente estatutário que, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, laborou no regime celetista naquelas condições.
4. Da mesma forma, também é possível à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, por servidor público estatutário, relativo a período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90, para inclusão dos acréscimos legais
previstos na Lei nº 8.213/91, mesmo diante da inexistência de legislação complementar que regule a matéria, levando em conta o entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, no qual posicionou-se favoravelmente ao pleito.
5. Caso em que o impetrante pretende reconhecer o tempo de serviço prestado como professor universitário, no período de 12.12.1990 a 28.05.1998, junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, devidamente convertidos em tempo comum, para fins de integralização ao tempo de serviço já computado na sua aposentadoria;
6. A atividade exercida pelo apelante como professor universitário, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, é considerada insalubre, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que ainda não alterada a redação do parágrafo 8º do 201 da Constituição Federal, que restringiu como especial o exercício das funções de magistério infantil e no ensino fundamental e médio;
7. Apelação provida para reconhecer ao servidor apelante o direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, como professor, no período pretendido, bem assim para reconhecer o direito à averbação do aludido período.
(PROCESSO: 200884000117007, AC468005/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 206)
Data do Julgamento
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC468005/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229398
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 206
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MI 721/DF (STF)EINFAC 250498/CE (TRF5)AC 200984000014557 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-71 ART-40 PAR-4 ART-201 PAR-8
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-1
LEG-FED EMC-41 ANO-2003
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão