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Jurisprudência


TRF5 200884000120213

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DIRBEN-8030, PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Pretensão de obter aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido no período de 24.12.1980 a 07.11.2007, cujo pleito foi deferido pelo MM. Juiz sentenciante. 2. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. 3. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto nº 53.831/64. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. 4. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa. 5. A apresentação do Laudo Técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados. 6. A autora exerceu suas atividades junto à Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, nas funções de auxiliar técnica de eletrotécnica e eletrotécnica 'I-A', no período compreendido entre 24.12.1980 a 07.11.2007, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo, efeitos da eletricidade, com tensão acima de 250 volts, consoante DIRBEN-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. 7. Não há como contestar a veracidade das informações constantes nos formulários e laudo técnico pericial, tampouco o fato de que a postulante tenha exercido a atividade de eletrotécnica em todo o período alegado. 8. A partir de 05.03.97, com a edição do Decreto nº. 2.172, o agente agressivo eletricidade deixou de ser elemento caracterizador do direito à aposentadoria especial por simples enquadramento, só gerando o direito ao computo como atividade especial se constatada, por laudo pericial, a exposição do trabalhador a esse agente, de forma habitual e permanente, consoante restou demonstrado na hipótese. 9. Verifica-se que o tempo de serviço decorrido entre 24.12.1980 a 07.11.2007 deve ser computado como atividade especial. Como tal período contabiliza mais de 25 (vinte e cinco) anos, a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 10. O termo inicial do pagamento das prestações devidas é a data do requerimento administrativo do pedido, datado de 07.11.2007. 11. A Lei nº 11.960/09 deve incidir a partir do momento em que entrou em vigor, inclusive no que diz respeito às ações ajuizadas antes de sua vigência. Assim, os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, respectivamente, no percentual de 1% ao mês e pelos índices da legislação previdenciária, sendo os primeiros até a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sendo a partir daí conforme os seus termos. 12. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observando-se a súmula 111 do STJ. 13. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida apenas para aplicar a Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência. (PROCESSO: 200884000120213, APELREEX8124/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 57)

Data do Julgamento : 14/10/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8124/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243207
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/10/2010 - Página 57
DecisÃo : POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED RES-561 ANO-2007 (CJF)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira