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Jurisprudência


TRF5 200884000126549

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ARTS. 35 E 40, I, DA LEI No 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006). SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. INADMISSIBILIDADE. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44, parágrafo 2°, do Código Penal, com redação da Lei no 9.714, de 25 de novembro de 1998 - Lei das Penas Alternativas -, não se aplica aos crimes de tráfico de entorpecentes, porquanto equiparáveis aos crimes hediondos, cuja política de repressão criminal é incompatível com as penas restritivas de direitos (art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990). 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2o, parágrafo 1°, da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, pelo plenário do STF, não afastou o único óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ao condenado pela prática de crimes hediondos ou pelos crimes a ele equiparados. O que se definiu nesse julgado foi, apenas, a possibilidade de o condenado pela prática desses crimes progredir de regime prisional de cumprimento da pena. 3. Atualmente, o art. 2o, parágrafos 1o e 2o, da Lei no 8.072, de 1990, com redação da Lei no 11.464, de 28 de março de 2007, fixou os parâmetros para progressão do regime prisional para os crimes hediondos ou pelos crimes a ele equiparados, que será inicialmente fechado. 4. A Lei no 11.343, de 2006, vedou expressamente a aplicação das penas alternativas ao condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (arts. 33, parágrafo 4o, e 44). 5. Ademais, o apelante é estrangeiro e não possui residência no país. 6. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a norma contida no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, ao expressamente estabelecer a proibição da conversão, apenas explicita regra que era implícita no sistema jurídico brasileiro quanto à incompatibilidade do regime legal de tratamento em matéria de crimes hediondos e a eles equiparados com o regime pertinente aos outros crimes (HC no 97.843/SP). Conforme, ainda, o STF, o regime inicial fechado é imposto por lei nos casos de crimes hediondos, não dependendo da pena aplicada. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação de referido regime, já que o paciente foi condenado pela prática de crime de tráfico de drogas. (HC no 91.360/SP). 7. Para o Superior Tribunal de Justiça, após a vigência da lei 11.464/07, que, alterando a Lei 8.072/90, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado, além de vedar expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; destarte, o aresto hostilizado, ao eleger o regime prisional mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda imposta aos pacientes, nada mais fez do que seguir expressa determinação legal (art. 2o, parágrafo 1o da Lei 8.072/90) (HC 138.829/MG). 8. Precedentes de todas as Turmas deste TRF: 1a Turma, ACR no 6.239; 2a Turma, ACR 5.705; 3a Turma, HC no 3.539; 4a Turma, ACR no 6.118. 9. Apelação provida, para fixar o regime prisional fechado para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 2o, parágrafo 1o, da Lei no 8.072, de 1990, e negar ao condenado a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos do art. 44 da Lei no 11.343, de 2006. (PROCESSO: 200884000126549, ACR6964/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 166)

Data do Julgamento : 12/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR6964/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 210975
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/12/2009 - Página 166
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 97843/SP (STF)HC 91360/SP (STF)HC 138829/MG (STJ)ACR 6239 (TRF5)ACR 5705 (TRF5)HC 3539 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 (CAPUT) PAR-1 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3 ART-35 ART-44 (CAPUT) ART-34 ART-36 ART-37 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 PAR-2 ART-333 LEG-FED LEI-9714 ANO-1998 LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-11464 ANO-2007 LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-6
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira