TRF5 200884000130188
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (EDITAL Nº 18/2006). LEI Nº 7144/83. PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE DEFICIENTES. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR, CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR NO PROCESSO SELETIVO NA VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIENCIA PREVISTA PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NOS TERMOS DO ITEM V, 2.1, DO EDITAL.
- O autor, na condição de aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas aos portadores de deficiência para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União, reivindica o direito de ser nomeado na décima colocação da vaga surgida nos quadros do MPU do Rio Grande do Norte, no cargo em que prestou o concurso, com base no item V, 2.1, do edital nº 18/2006.
- A violação ao direito invocado pelo apelado se concretizaria quando outrem fosse indicado, por nomeação ou remoção, para ocupar a décima vaga surgida nos quadros do MPU do Estado do Rio Grande do Norte, o que teria ocorrido apenas com a edição da Portaria SG/MPU nº 69, de 17/10/2008, com o preenchimento do décimo claro ocorrido naquele Estado da Federação para o cargo em tela, considerando a óptica adotada pelo autor; ajuizada a presente ação em 25 de novembro de 2008, não resta configurada a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não houve o transcurso de um ano do ato que teria violado o direito afirmado.
- Ao tornar provisório o número de vagas dispostas no edital posteriormente ao período de inscrição do certame - ou seja, com o concurso em andamento - cuja concorrência era para determinada unidade da federação, houve a frustração de justa expectativa do candidato, na medida em que a vaga surgida no local para onde concorreu foi ocupada em face dos sucessivos concursos de remoção, de caráter nacional, ocorridos ao longo do certame;no caso concreto, operou-se a violação ao direito do apelado quando ele não foi nomeado para ocupar a décima vaga surgida na localidade para a qual prestou concurso, conforme lhe assegura o subitem 2.1 da respectiva norma editalícia.
- Apelação e remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200884000130188, AC476287/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 124)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (EDITAL Nº 18/2006). LEI Nº 7144/83. PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE DEFICIENTES. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR, CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR NO PROCESSO SELETIVO NA VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIENCIA PREVISTA PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NOS TERMOS DO ITEM V, 2.1, DO EDITAL.
- O autor, na condição de aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas aos portadores de deficiência para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União, reivindica o direito de ser nomeado na décima colocação da vaga surgida nos quadros do MPU do Rio Grande do Norte, no cargo em que prestou o concurso, com base no item V, 2.1, do edital nº 18/2006.
- A violação ao direito invocado pelo apelado se concretizaria quando outrem fosse indicado, por nomeação ou remoção, para ocupar a décima vaga surgida nos quadros do MPU do Estado do Rio Grande do Norte, o que teria ocorrido apenas com a edição da Portaria SG/MPU nº 69, de 17/10/2008, com o preenchimento do décimo claro ocorrido naquele Estado da Federação para o cargo em tela, considerando a óptica adotada pelo autor; ajuizada a presente ação em 25 de novembro de 2008, não resta configurada a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não houve o transcurso de um ano do ato que teria violado o direito afirmado.
- Ao tornar provisório o número de vagas dispostas no edital posteriormente ao período de inscrição do certame - ou seja, com o concurso em andamento - cuja concorrência era para determinada unidade da federação, houve a frustração de justa expectativa do candidato, na medida em que a vaga surgida no local para onde concorreu foi ocupada em face dos sucessivos concursos de remoção, de caráter nacional, ocorridos ao longo do certame;no caso concreto, operou-se a violação ao direito do apelado quando ele não foi nomeado para ocupar a décima vaga surgida na localidade para a qual prestou concurso, conforme lhe assegura o subitem 2.1 da respectiva norma editalícia.
- Apelação e remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200884000130188, AC476287/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 124)
Data do Julgamento
:
24/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC476287/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
211975
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/01/2010 - Página 124
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 318106 (STF)MS 27160 (STF)MS 26163 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7144 ANO-1980 ART-1
LEG-FED LEI-11415 ANO-2006
LEG-FED LEI-10771 ANO-2003
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
LEG-FED PRT-69 ANO-2008 (SG/MPU)
Votantes
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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