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Jurisprudência


TRF5 200884000142725

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHAS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 85 DO STJ. DECRETO Nº 20910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Na hipótese de prestações de trato sucessivo, a exemplo das pensões, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores aos quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Entretanto, no momento em que há o indeferimento do pedido na esfera administrativa, a prescrição passa a atingir o próprio fundo de direito. Essa a exegese da Súmula nº 85 do e. STJ. 2. O STJ, ao traduzir os termos da aludida súmula, afirmou que, "Quando cabível a teoria do trato sucessivo, não faz sentido computar o prazo anterior ao requerimento administrativo para fins de retomada de prazo prescricional, uma vez que é da essência de tal teoria reconhecer a possibilidade de a qualquer tempo formular a pretensão em face da Administração. IV - Com o indeferimento da pretensão administrativa atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal, consoante o enunciado da súmula n. 85/STJ." (RESP 200501962165, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 15/10/2007). 3. Na situação posta a julgamento, as autoras requereram a pensão deixada pelo seu genitor em fevereiro de 1988, tendo sido esse pleito indeferido pelo Ministério dos Transportes em dezembro de 2002. A partir desse momento, voltou a correr o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20910/32. Acontece que, somente em dezembro de 2008, seis anos após aquele indeferimento, é que elas resolveram requerer a pensão na via judicial, quando já havia se consumado a prescrição do fundo de direito. Apelação improvida. (PROCESSO: 200884000142725, AC494665/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 284)

Data do Julgamento : 09/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC494665/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 239653
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/09/2010 - Página 284
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 200501962165        (STJ)AC 200883000097250    (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-535 INC-2 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-248
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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