TRF5 200884000144011
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO COMO ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 721 E 758. DECRETO Nº º 53.831/64. EC Nº 18/81. LEI 9032/95.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a conversão de tempo especial em comum prestado pelo impetrante, no cargo de professor, apenas em relação ao período de 12/12/1990 a 28/04/1995, quando já havia ocorrido a mudança do regime celetista para o estatutário.
2. A teor do art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, é necessária a edição de Lei Complementar quando as atividades exercidas pelo servidor em condições especiais foram prestadas sob o regime jurídico estatutário.
3. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Injunção nº 721 e 758, firmou entendimento de ser possível a conversão de tempo especial em comum, com os acréscimos legais previstos em Lei Previdenciária (Lei 8213/91), mesmo em relação ao lapso temporal em que o servidor já estava sob a égide da Lei nº 8112/90.
4. O Decreto nº 83.080/79, assim como a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um certo período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, em decorrência de pertencerem a determinadas categorias profissionais, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional exercida.
5. Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
6. A categoria profissional de professor foi enquadrada no rol das atividades consideradas insalubres, penosas e perigosas, a teor do item 2.1.4, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo reconhecido, como especial, o tempo de serviço prestado no exercício do referido cargo em período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 e também da EC nº 18/91, a partir de quando surge o direito à aposentadoria constitucional de professor, não sendo mais possível, a contar de então, a referida conversão com fulcro no Decreto nº 53.831/64.
7. "3. A Emenda Constitucional nº 18, de 30/6/1981 passou a estabelecer os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria diferenciada para a atividade de "professor", o que obsta a conversão do tempo de exercício de magistério com qualquer outra espécie de benefício, ressalvando-se os casos em que o segurado tenha implementado as condições até o dia 9/7/1981, data da publicação da referida Emenda. Assim, diante do limite imposto pela referida Emenda Constitucional nº 18/81, devem ser reconhecidos como comuns os períodos laborados de 1/4/1993 a 19/1/1994 e de 4/4/1994 a 4/3/1997." (AC 200680000078021, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, 08/10/2009)
8. Ademais, não comprovada a efetiva exposição do impetrante a elementos prejudiciais à sua saúde no período requerido na exordial (12/12/1990 a 14/12/1998), inexistente se mostra o direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança.
Apelação e remessa obrigatória da UFRN providas. Apelação da parte impetrante improvida.
(PROCESSO: 200884000144011, APELREEX8000/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 137)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO COMO ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 721 E 758. DECRETO Nº º 53.831/64. EC Nº 18/81. LEI 9032/95.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a conversão de tempo especial em comum prestado pelo impetrante, no cargo de professor, apenas em relação ao período de 12/12/1990 a 28/04/1995, quando já havia ocorrido a mudança do regime celetista para o estatutário.
2. A teor do art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, é necessária a edição de Lei Complementar quando as atividades exercidas pelo servidor em condições especiais foram prestadas sob o regime jurídico estatutário.
3. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Injunção nº 721 e 758, firmou entendimento de ser possível a conversão de tempo especial em comum, com os acréscimos legais previstos em Lei Previdenciária (Lei 8213/91), mesmo em relação ao lapso temporal em que o servidor já estava sob a égide da Lei nº 8112/90.
4. O Decreto nº 83.080/79, assim como a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um certo período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, em decorrência de pertencerem a determinadas categorias profissionais, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional exercida.
5. Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
6. A categoria profissional de professor foi enquadrada no rol das atividades consideradas insalubres, penosas e perigosas, a teor do item 2.1.4, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo reconhecido, como especial, o tempo de serviço prestado no exercício do referido cargo em período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 e também da EC nº 18/91, a partir de quando surge o direito à aposentadoria constitucional de professor, não sendo mais possível, a contar de então, a referida conversão com fulcro no Decreto nº 53.831/64.
7. "3. A Emenda Constitucional nº 18, de 30/6/1981 passou a estabelecer os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria diferenciada para a atividade de "professor", o que obsta a conversão do tempo de exercício de magistério com qualquer outra espécie de benefício, ressalvando-se os casos em que o segurado tenha implementado as condições até o dia 9/7/1981, data da publicação da referida Emenda. Assim, diante do limite imposto pela referida Emenda Constitucional nº 18/81, devem ser reconhecidos como comuns os períodos laborados de 1/4/1993 a 19/1/1994 e de 4/4/1994 a 4/3/1997." (AC 200680000078021, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, 08/10/2009)
8. Ademais, não comprovada a efetiva exposição do impetrante a elementos prejudiciais à sua saúde no período requerido na exordial (12/12/1990 a 14/12/1998), inexistente se mostra o direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança.
Apelação e remessa obrigatória da UFRN providas. Apelação da parte impetrante improvida.
(PROCESSO: 200884000144011, APELREEX8000/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 137)
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8000/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218618
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/03/2010 - Página 137
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200680000078021 (TRF5)MI 721 (STF)MI 758/DF (STF)AC 397584/CE (TRF5)RE 372444 (STF)RESP 495161 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED EMC-18 ANO-1981
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 PAR-4 ART-5 INC-71
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-1
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-165 INC-20
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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