TRF5 200884000146780
Processual Civil. Previdenciário. Pensão por morte. Valores recebidos a maior. Revisão administrativa. Decadência. Inocorrência. Redução do valor do benefício. Devolução das verbas majoradas. Boa fé no recebimento.
1. Demandante titular de pensão por morte desde fevereiro de 1988.
2. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de conceder-se efeitos retroativos à norma citada.
3. Hipótese em que, antes de esgotado o prazo decadencial estabelecido na Lei 9.784, foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art. 103-a na Lei 8.213/91, estabelecendo o prazo de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
4. Surgindo lei nova estabelecendo lapso temporal mais longo para configuração da prescrição ou decadência, esses institutos observarão o novo prazo, ressalvando-se que deverão integrar o tempo já decorrido na vigência da lei anterior para alcançar o lapso inaugurado pela lei nova.
5. Assim, apenas em fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia revisar/anular a aposentadoria do segurado.
6. O procedimento revisional que culminou com a redução do valor do benefício da autora iniciou-se em maio de 2008. Preliminar de decadência afastada.
7. O processo administrativo que revisou a pensão da requerente concluiu que houve equívocos no valor da renda mensal, circunstância que levou a fixação do benefício em valor superior ao devido. Embora oportunizada a defesa por parte do interessado, suas alegações não desconstituíram a conclusão da revisão administrativa, devendo prevalecer a renda apontada pela autarquia.
8. Boa fé do beneficiário. Devolução ao erário dos valores recebidos a maior. Impossibilidade.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
(PROCESSO: 200884000146780, APELREEX7739/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 255)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Pensão por morte. Valores recebidos a maior. Revisão administrativa. Decadência. Inocorrência. Redução do valor do benefício. Devolução das verbas majoradas. Boa fé no recebimento.
1. Demandante titular de pensão por morte desde fevereiro de 1988.
2. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de conceder-se efeitos retroativos à norma citada.
3. Hipótese em que, antes de esgotado o prazo decadencial estabelecido na Lei 9.784, foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art. 103-a na Lei 8.213/91, estabelecendo o prazo de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
4. Surgindo lei nova estabelecendo lapso temporal mais longo para configuração da prescrição ou decadência, esses institutos observarão o novo prazo, ressalvando-se que deverão integrar o tempo já decorrido na vigência da lei anterior para alcançar o lapso inaugurado pela lei nova.
5. Assim, apenas em fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia revisar/anular a aposentadoria do segurado.
6. O procedimento revisional que culminou com a redução do valor do benefício da autora iniciou-se em maio de 2008. Preliminar de decadência afastada.
7. O processo administrativo que revisou a pensão da requerente concluiu que houve equívocos no valor da renda mensal, circunstância que levou a fixação do benefício em valor superior ao devido. Embora oportunizada a defesa por parte do interessado, suas alegações não desconstituíram a conclusão da revisão administrativa, devendo prevalecer a renda apontada pela autarquia.
8. Boa fé do beneficiário. Devolução ao erário dos valores recebidos a maior. Impossibilidade.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
(PROCESSO: 200884000146780, APELREEX7739/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 255)
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7739/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208947
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/11/2009 - Página 255
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 8843/DF (STJ)MS 8833/DF (STJ)MS 8675/DF (STJ)MS 8630/DF (STJ)AMS 98719/CE (TRF5)AC 156364/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103-A PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED PRT-372 ANO-2002 (MINISTERIAL)
LEG-FED DEC-3363 ANO-2000
LEG-FED MPR-138 ANO-2003
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED LEI-5698 ANO-1971
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-46
LEG-FED MPR-1964 ANO-2000 (27)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão