TRF5 200884010001270
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS - RODOVIA FEDERAL - MP Nº 415/2008 - LEI 11.705/2008 - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COLISÃO ENTRE O DIREITO À LIVRE INICIATIVA E O DIREITO À VIDA - APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
1. O objeto da presente demanda consiste na análise da constitucionalidade da Medida Provisória nº 415/2008, convertida na Lei nº 11.705/2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimentos localizados na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.
2. Quando da conversão da MP nº 415/2008 na Lei nº 11.705/2008, foram excepcionados da vedação da venda varejista ou do oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local os estabelecimentos comerciais situados em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal (art. 2º, parágrafo 3º). No caso dos autos, constata-se que o estabelecimento da impetrante localiza-se às margens de Rodovia Federal, no caso, a BR 304, estando, portanto, alcançado pela vedação do caput do art. 2º da Lei nº 11.705/2008.
3. As normas em análise não ofendem o princípio da isonomia, já que não se pode conferir aos estabelecimentos comerciais que se situam à margem ou em local contíguo à faixa de domínio da BR o mesmo tratamento dado aos demais estabelecimentos, já que a comercialização de bebidas alcoólicas naqueles estimula o seu consumo pelos condutores de veículos.
4. Atende o princípio da razoabilidade a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias federais (meio) para alcançar o objetivo de diminuir seu consumo por parte dos motoristas (fim); sendo o sacrifício suportado pelos destinatários da medida (diminuição do lucro de estabelecimentos comerciais) proporcional ao benefício que ela traz ao interesse público (diminuição do número de acidentes e mortes causados pela embriaguez ao volante).
5. . Apesar de existirem outros mecanismos para desestimular o consumo de álcool pelos motoristas, é este necessário e adequado para atingir a finalidade a que se destina, devendo ser ele somado às demais ações públicas no mesmo sentido.
6. Pela técnica da poderação de interesses, havendo colisão entre o direito à livre iniciativa/livre exercício da atividade econômica e o direito à vida, deve este prevalecer; não podendo interesses meramente econômicos predominarem sobre o interesse público.
7. Remessa oficial e apelação providas, para reformar a sentença impugnada, denegando a segurança requerida.
(PROCESSO: 200884010001270, APELREEX1179/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 337)
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS - RODOVIA FEDERAL - MP Nº 415/2008 - LEI 11.705/2008 - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COLISÃO ENTRE O DIREITO À LIVRE INICIATIVA E O DIREITO À VIDA - APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
1. O objeto da presente demanda consiste na análise da constitucionalidade da Medida Provisória nº 415/2008, convertida na Lei nº 11.705/2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimentos localizados na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.
2. Quando da conversão da MP nº 415/2008 na Lei nº 11.705/2008, foram excepcionados da vedação da venda varejista ou do oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local os estabelecimentos comerciais situados em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal (art. 2º, parágrafo 3º). No caso dos autos, constata-se que o estabelecimento da impetrante localiza-se às margens de Rodovia Federal, no caso, a BR 304, estando, portanto, alcançado pela vedação do caput do art. 2º da Lei nº 11.705/2008.
3. As normas em análise não ofendem o princípio da isonomia, já que não se pode conferir aos estabelecimentos comerciais que se situam à margem ou em local contíguo à faixa de domínio da BR o mesmo tratamento dado aos demais estabelecimentos, já que a comercialização de bebidas alcoólicas naqueles estimula o seu consumo pelos condutores de veículos.
4. Atende o princípio da razoabilidade a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias federais (meio) para alcançar o objetivo de diminuir seu consumo por parte dos motoristas (fim); sendo o sacrifício suportado pelos destinatários da medida (diminuição do lucro de estabelecimentos comerciais) proporcional ao benefício que ela traz ao interesse público (diminuição do número de acidentes e mortes causados pela embriaguez ao volante).
5. . Apesar de existirem outros mecanismos para desestimular o consumo de álcool pelos motoristas, é este necessário e adequado para atingir a finalidade a que se destina, devendo ser ele somado às demais ações públicas no mesmo sentido.
6. Pela técnica da poderação de interesses, havendo colisão entre o direito à livre iniciativa/livre exercício da atividade econômica e o direito à vida, deve este prevalecer; não podendo interesses meramente econômicos predominarem sobre o interesse público.
7. Remessa oficial e apelação providas, para reformar a sentença impugnada, denegando a segurança requerida.
(PROCESSO: 200884010001270, APELREEX1179/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 337)
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX1179/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
175875
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/12/2008 - Página 337
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 2008.84.01.000127-0 (TRF5)AG 200801000063131/PA (TRF1)APELREEX 466/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-415 ANO-2008
LEG-FED LES-4855 ANO-1985 ART-1 (São Paulo)
LEG-FED LEI-11705 ANO-2008 ART-2 (CAPUT) PAR-1 PAR-2 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 (CAPUT)
LEG-FED DEC-28761 ANO-1988 ART-1 (Estadual - São Paulo)
LEG-FED LEI-9503 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Mostrar discussão