TRF5 200884010001403
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. ESTUDANTE DE HISTÓRIA QUE PRETENDE CURSAR DIREITO EM CIDADE QUE SEQUER CONSTITUI SEDE DO SEU NOVO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese dos autos, a autora da ação, aluna do curso de História da UFRN, campus Caicó/RN, pretende transferir-se para o curso de Direito da UER, na cidade de Nova Cruz/RN, que não é, sequer, sede do seu novo domicílio.
- Embora atendido o pressuposto de congeneridade entre as instituições de ensino previsto na lei, posto se tratar ambas de universidades públicas, a impetrante tenta a transferência dos seus estudos para o município de Nova Cruz, distante 164 km do seu novo domicílio, para cursar a Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, muito embora possa continuar freqüentado o curso de História em Caicó, distante 269 km do novo domicílio desta.
- Ora, pelos mapas e planilhas acostados aos autos, fls. 152/157, a diferença de horário diário entre continuar cursando a Faculdade de História, em Caicó, e passar a cursar Direito, em outra cidade, seria de apenas 1h25m (uma hora e vinte e cinco minutos), o que não evidencia direito a ser assegurado, além de, evidentemente, ser necessário observar a similitude dos cursos. Precedentes desta e. Corte.
- Permitir a transferência de aluno sem estar albergado por qualquer garantia legal quando não existem vagas para tanto na unidade pretendida, favorecendo o ingresso de pessoas oriundas de cursos de menor concorrência para cursos de grande demanda, como é o caso dos autos, permitindo que por meios transversos alguém ingresse na universidade pública sem que para isso tenha prestado vestibular e, conseqüentemente, maculando os preceitos educacionais esculpidos na Carta Magna, seria gerar graves transtornos a IES, desvirtuando, até mesmo, os princípios constitucionais de livre acesso à educação (art. 205 e 206, da CF/88).
- Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200884010001403, APELREEX3848/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 215)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. ESTUDANTE DE HISTÓRIA QUE PRETENDE CURSAR DIREITO EM CIDADE QUE SEQUER CONSTITUI SEDE DO SEU NOVO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese dos autos, a autora da ação, aluna do curso de História da UFRN, campus Caicó/RN, pretende transferir-se para o curso de Direito da UER, na cidade de Nova Cruz/RN, que não é, sequer, sede do seu novo domicílio.
- Embora atendido o pressuposto de congeneridade entre as instituições de ensino previsto na lei, posto se tratar ambas de universidades públicas, a impetrante tenta a transferência dos seus estudos para o município de Nova Cruz, distante 164 km do seu novo domicílio, para cursar a Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, muito embora possa continuar freqüentado o curso de História em Caicó, distante 269 km do novo domicílio desta.
- Ora, pelos mapas e planilhas acostados aos autos, fls. 152/157, a diferença de horário diário entre continuar cursando a Faculdade de História, em Caicó, e passar a cursar Direito, em outra cidade, seria de apenas 1h25m (uma hora e vinte e cinco minutos), o que não evidencia direito a ser assegurado, além de, evidentemente, ser necessário observar a similitude dos cursos. Precedentes desta e. Corte.
- Permitir a transferência de aluno sem estar albergado por qualquer garantia legal quando não existem vagas para tanto na unidade pretendida, favorecendo o ingresso de pessoas oriundas de cursos de menor concorrência para cursos de grande demanda, como é o caso dos autos, permitindo que por meios transversos alguém ingresse na universidade pública sem que para isso tenha prestado vestibular e, conseqüentemente, maculando os preceitos educacionais esculpidos na Carta Magna, seria gerar graves transtornos a IES, desvirtuando, até mesmo, os princípios constitucionais de livre acesso à educação (art. 205 e 206, da CF/88).
- Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200884010001403, APELREEX3848/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 215)
Data do Julgamento
:
13/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3848/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204645
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/10/2009 - Página 215
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 3324/DF (STF)AC 425593/RN (TRF5)AMS 80740/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-49
LEG-FED LEI-9536 ANO-1997 ART-1
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-99
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-205 ART-206
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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