TRF5 200884010002225
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 415/2008. DECLARAÇÃO ABSTRATO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I, DO CPC.
1. O Município de Pau dos Ferros ajuizou ação ordinária em face da União buscando a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº. 415/08 no âmbito da zona urbana do Município.
2. O modelo difuso de controle de constitucionalidade, que autoriza o juiz responsável pela apreciação da lide a afastar, naquele caso concreto, a vigência de determinada norma por entendê-la em confronto com a Carta Maior pressupõe que a apreciação da inconstitucionalidade de determinada norma possua caráter incidental.
3. Na vertente hipótese, a declaração de inconstitucionalidade não possui caráter incidental, mas sim principal, eis que é justamente a meta visada pela parte autora, consoante se apreende da análise dos pedidos expostos na petição inicial. Dessarte, a declaração realizada pelo MM. Julgador a quo ou mesmo por esta c. Corte, como deseja o autor, importaria em usurpação da competência do e. Supremo Tribunal Federal.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884010002225, AC489297/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 175)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 415/2008. DECLARAÇÃO ABSTRATO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I, DO CPC.
1. O Município de Pau dos Ferros ajuizou ação ordinária em face da União buscando a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº. 415/08 no âmbito da zona urbana do Município.
2. O modelo difuso de controle de constitucionalidade, que autoriza o juiz responsável pela apreciação da lide a afastar, naquele caso concreto, a vigência de determinada norma por entendê-la em confronto com a Carta Maior pressupõe que a apreciação da inconstitucionalidade de determinada norma possua caráter incidental.
3. Na vertente hipótese, a declaração de inconstitucionalidade não possui caráter incidental, mas sim principal, eis que é justamente a meta visada pela parte autora, consoante se apreende da análise dos pedidos expostos na petição inicial. Dessarte, a declaração realizada pelo MM. Julgador a quo ou mesmo por esta c. Corte, como deseja o autor, importaria em usurpação da competência do e. Supremo Tribunal Federal.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884010002225, AC489297/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 175)
Data do Julgamento
:
04/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC489297/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215104
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/02/2010 - Página 175
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADI 1931 MC/DF (STF)AC 339916 (TRF2)
Doutrinas
:
Obra: Direito Constitucional. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág. 701.
Autor: Alexandre de Moraes
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-415 ANO-2008
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-1 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 INC-1 LET-A ART-196
LEG-FED LEI-9656 ANO-1998 ART-32
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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