TRF5 200884010008471
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Hipótese em que o Autor se aposentou em 08/08/1997, tendo começado a receber os benefícios de complementação de aposentadoria na data de 29/08/1997. A partir desse momento, portanto, passou a haver a incidência mensal (em parte, indevida) do Imposto de Renda sobre tais valores.
2. Trata-se de relação de trato sucessivo, eis que a indevida retenção do IRPF ocorria mensalmente, podendo, de fato, ter se estendido às complementações pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente Ação, fato que deverá ser devidamente apurado na fase de liquidação. Inexiste, pois, espaço para a decretação da prescrição do fundo de direito, tal como pretendido pela Fazenda Nacional/Apelante.
3. A Jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008).
4. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da lei nº. 7.713/88, devendo ser excluídos da incidência de referida exação os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas pelo particular no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, observado o lapso prescricional fixado na sentença e não impugnado pelo Autor.
5. Hipótese em que houve a improcedência do pedido principal -isenção integral do IRPF sobre os benefícios de complementação de aposentadoria-, com o acolhimento do pedido sucessivo, situação que configura a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios ser fixados na forma do art. 21, do CPC. Precedentes do STJ.
6. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para reconhecer que ocorreu a sucumbência recíproca, excluindo, por conseguinte, os honorários advocatícios arbitrados na Sentença.
(PROCESSO: 200884010008471, APELREEX13082/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 89)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Hipótese em que o Autor se aposentou em 08/08/1997, tendo começado a receber os benefícios de complementação de aposentadoria na data de 29/08/1997. A partir desse momento, portanto, passou a haver a incidência mensal (em parte, indevida) do Imposto de Renda sobre tais valores.
2. Trata-se de relação de trato sucessivo, eis que a indevida retenção do IRPF ocorria mensalmente, podendo, de fato, ter se estendido às complementações pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente Ação, fato que deverá ser devidamente apurado na fase de liquidação. Inexiste, pois, espaço para a decretação da prescrição do fundo de direito, tal como pretendido pela Fazenda Nacional/Apelante.
3. A Jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008).
4. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da lei nº. 7.713/88, devendo ser excluídos da incidência de referida exação os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas pelo particular no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, observado o lapso prescricional fixado na sentença e não impugnado pelo Autor.
5. Hipótese em que houve a improcedência do pedido principal -isenção integral do IRPF sobre os benefícios de complementação de aposentadoria-, com o acolhimento do pedido sucessivo, situação que configura a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios ser fixados na forma do art. 21, do CPC. Precedentes do STJ.
6. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para reconhecer que ocorreu a sucumbência recíproca, excluindo, por conseguinte, os honorários advocatícios arbitrados na Sentença.
(PROCESSO: 200884010008471, APELREEX13082/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 89)
Data do Julgamento
:
28/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX13082/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244926
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2010 - Página 89
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 643691/DF (STJ)ERESP 662414/SC (STJ)ERESP 500148/SE (STJ)ERESP 501163/SC (STJ)ERESP 912359/MG (STJ)RESP 1012903/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-4 INC-5
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED RES-561 (CJF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-289 ART-535 ART-21
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
LEG-FED LEI-4506 ANO-1964
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-320 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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