TRF5 200884010012000
PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR VELHICE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N° 9.784/99. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N° 10.839/2004.
1. Apelante que objetiva o reconhecimento da validade da revisão do ato administrativo de concessão o benefício de aposentadoria por velhice à ora Apelada, depois de 24 (vinte e quatro) anos, sob a alegação de que a ora Apelada não possuía a idade mínima de 60 anos, à época do requerimento administrativo, tendo em vista que não teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato.
2. Os atos administrativos constituídos anteriormente à vigência da Lei n° 10.839/2004, que alterou o art. 103-A, da Lei n° 8.213/91, não se aplica aos benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa, sob pena de violação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da segurança jurídica.
3. O período transcorrido entre a concessão do benefício e o ato da respectiva suspensão de pagamento superou cinco anos, consumando-se a decadência da Administração Pública em revisar ou cancelar o referido ato administrativo.
4. Impetrante-Apelada que preencheu os requisitos da idade mínima (60 anos) desde 1989, satisfazendo os requisitos indispensáveis para a obtenção da aposentadoria por idade. Manutenção da sentença que determinou que o INSS se abstivesse de revisar a aposentadoria por idade da Impetrante-Apelada, e que não efetivasse qualquer dedução do benefício em tela. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200884010012000, APELREEX6981/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 458)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR VELHICE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N° 9.784/99. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N° 10.839/2004.
1. Apelante que objetiva o reconhecimento da validade da revisão do ato administrativo de concessão o benefício de aposentadoria por velhice à ora Apelada, depois de 24 (vinte e quatro) anos, sob a alegação de que a ora Apelada não possuía a idade mínima de 60 anos, à época do requerimento administrativo, tendo em vista que não teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato.
2. Os atos administrativos constituídos anteriormente à vigência da Lei n° 10.839/2004, que alterou o art. 103-A, da Lei n° 8.213/91, não se aplica aos benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa, sob pena de violação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da segurança jurídica.
3. O período transcorrido entre a concessão do benefício e o ato da respectiva suspensão de pagamento superou cinco anos, consumando-se a decadência da Administração Pública em revisar ou cancelar o referido ato administrativo.
4. Impetrante-Apelada que preencheu os requisitos da idade mínima (60 anos) desde 1989, satisfazendo os requisitos indispensáveis para a obtenção da aposentadoria por idade. Manutenção da sentença que determinou que o INSS se abstivesse de revisar a aposentadoria por idade da Impetrante-Apelada, e que não efetivasse qualquer dedução do benefício em tela. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200884010012000, APELREEX6981/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 458)
Data do Julgamento
:
19/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6981/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208746
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/11/2009 - Página 458
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 599834 (STJ)APELREE 200161260019026 (TRF3)APELREEX 200805990033420 (TRF5)AGVREO 200671140012157 (TRF4)RESP 540904 (STJ)AG 68452 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-512 (STF)
LEG-FED SUM-105 (STJ)
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103-A
LEG-FED SUM-346 (STF)
LEG-FED SUM-473 (STF)
LEG-FED PRT-474 (MEC)
LEG-FED MPR-138 ANO-2003
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-558 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-260 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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