TRF5 200884010019675
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em sede de mandado de segurança, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano, não comportando a hipótese de dilação probatória.
2. Não se encontra comprovado de forma inequívoca o direito do impetrante de ter o seu pedido de auxílio doença deferido pelo Instituto Previdenciário. É que a pretensão trazida neste feito (pedido de concessão de auxílio doença de trabalhador rural na qualidade de segurado especial) exige dilação probatória quanto à comprovação da incapacidade e do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar (condição de segurado especial) pelo período de carência estabelecido por lei.
3. Na hipótese, o requisito da incapacidade ficou comprovado, conforme se verifica pelo documento de fls. 63. Todavia, quanto ao efetivo exercício da atividade rural, tal requisito não restou demonstrado no momento da impetração. É que os documentos apresentados pelo impetrante (Certificados de Cadastro Rural, Recibos de Entrega de ITR e Notificação do Lançamento de Multa pelo atraso da entrega da Declaração do ITR) comprovam, sem sobra de dúvidas, a posse ou propriedade do imóvel rural, porém tal fato, por si só, não está apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período exigido para a carência do benefício.
4. Destarte, necessária se faz, então, toda uma dilação probatória no intuito de se verificar a existência ou não do efetivo exercício da atividade rural na condição de segurado especial (regime de economia familiar) pelo apelado, com a realização da necessária prova testemunhal a corroborar o início de prova material colacionado, o que é incompatível com a via mandamental, que somente ampara direito comprovado de plano, com os atributos da liquidez e certeza reconhecíveis no momento da impetração.
5. Impossibilidade de concessão do mandamus, tendo em vista que o impetrante não conseguiu comprovar de plano o direito almejado e a sua violação, pela ausência de prova pré-constituída. Extinção do feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 8º, da Lei nº. 1.533/51, ressalvando o direito do impetrante, ora apelado, de se valer das vias ordinárias para a devida comprovação do direito pretendido.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STF.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200884010019675, APELREEX7341/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 228)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em sede de mandado de segurança, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano, não comportando a hipótese de dilação probatória.
2. Não se encontra comprovado de forma inequívoca o direito do impetrante de ter o seu pedido de auxílio doença deferido pelo Instituto Previdenciário. É que a pretensão trazida neste feito (pedido de concessão de auxílio doença de trabalhador rural na qualidade de segurado especial) exige dilação probatória quanto à comprovação da incapacidade e do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar (condição de segurado especial) pelo período de carência estabelecido por lei.
3. Na hipótese, o requisito da incapacidade ficou comprovado, conforme se verifica pelo documento de fls. 63. Todavia, quanto ao efetivo exercício da atividade rural, tal requisito não restou demonstrado no momento da impetração. É que os documentos apresentados pelo impetrante (Certificados de Cadastro Rural, Recibos de Entrega de ITR e Notificação do Lançamento de Multa pelo atraso da entrega da Declaração do ITR) comprovam, sem sobra de dúvidas, a posse ou propriedade do imóvel rural, porém tal fato, por si só, não está apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período exigido para a carência do benefício.
4. Destarte, necessária se faz, então, toda uma dilação probatória no intuito de se verificar a existência ou não do efetivo exercício da atividade rural na condição de segurado especial (regime de economia familiar) pelo apelado, com a realização da necessária prova testemunhal a corroborar o início de prova material colacionado, o que é incompatível com a via mandamental, que somente ampara direito comprovado de plano, com os atributos da liquidez e certeza reconhecíveis no momento da impetração.
5. Impossibilidade de concessão do mandamus, tendo em vista que o impetrante não conseguiu comprovar de plano o direito almejado e a sua violação, pela ausência de prova pré-constituída. Extinção do feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 8º, da Lei nº. 1.533/51, ressalvando o direito do impetrante, ora apelado, de se valer das vias ordinárias para a devida comprovação do direito pretendido.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STF.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200884010019675, APELREEX7341/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 228)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7341/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201153
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 228
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 24548/DF (STF)MS 23652/DF (STF)RMS 22033/DF (STF)RMS 21438/DF (STF)AMS 100019/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-8
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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