TRF5 200884020000699
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Preenchimento dos requisitos desde o requerimento do abono de permanência. Lei aplicável. Decreto 89.312/84. Direito à aposentadoria. Efeitos retroativos ao respectivo requerimento. Suspensão do referido abono. Juros de mora. Redução e termo inicial (Súmula 204 do STJ). Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. A lei aplicável para o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, requerido em 01 de agosto de 2006, é aquela em vigor à data em que o demandante preencheu todos os requisitos para tanto, ou seja, o Decreto 89.312/84, visto que, desde julho de 1988, data em que passou a receber o abono de permanência, já contava com 32 anos, três meses e doze dias de serviço e sessenta contribuições, f. 11-14.
2. Direito à aposentadoria por tempo de serviço, com efeitos retroativos à data do respectivo requerimento administrativo, com a conseqüente suspensão do abono de permanência.
3. Juros de mora reduzidos para meio por cento ao mês, a partir da citação, em aplicação à regra da Medida Provisória 2.180-35/2001 e ao entendimento consolidado pela Súmula 204 do STJ.
4. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200884020000699, REO466118/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 325)
Ementa
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Preenchimento dos requisitos desde o requerimento do abono de permanência. Lei aplicável. Decreto 89.312/84. Direito à aposentadoria. Efeitos retroativos ao respectivo requerimento. Suspensão do referido abono. Juros de mora. Redução e termo inicial (Súmula 204 do STJ). Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. A lei aplicável para o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, requerido em 01 de agosto de 2006, é aquela em vigor à data em que o demandante preencheu todos os requisitos para tanto, ou seja, o Decreto 89.312/84, visto que, desde julho de 1988, data em que passou a receber o abono de permanência, já contava com 32 anos, três meses e doze dias de serviço e sessenta contribuições, f. 11-14.
2. Direito à aposentadoria por tempo de serviço, com efeitos retroativos à data do respectivo requerimento administrativo, com a conseqüente suspensão do abono de permanência.
3. Juros de mora reduzidos para meio por cento ao mês, a partir da citação, em aplicação à regra da Medida Provisória 2.180-35/2001 e ao entendimento consolidado pela Súmula 204 do STJ.
4. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200884020000699, REO466118/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 325)
Data do Julgamento
:
19/11/2009
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO466118/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
214436
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/02/2010 - Página 325
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 99663/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-34 INC-1 ART-33 PAR-1
LEG-FED LEI-9874 ANO-1999
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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