TRF5 200885000003703
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM VIRTUDE DA ATIVIDADE DE EM MINAS SUBTERRÂNEAS. SUJEIÇÃO A RUÍDOS E ALTAS TEMPERATURAS. COMPROVAÇÃO POR PEFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. No tocante à alegada ausência de interesse de agir, suscitada na Contestação, em face da inexistência de requerimento administrativo, rejeito a preliminar, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
3. Inexistente por sua vez a prescrição do fundo de direito, em razão da relação de trato sucessivo, mister o reconhecimento, porém, da prescrição quinquenal, relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizmento da ação.
4. Necessário mencionar que o pedido constante da Exordial refere-se à concessão de aposentadoria especial e não reconhecimento de atividade especial para fins de conversão e obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, razão pela qual não incidente, no caso, o disposto na Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização, que limita a conversão da especialidade do serviço a 28.05.1998.
5. O exercício da atividade de mecânico em minas subterrâneas, com exposição habitual e permanente a altos níveis de pressão sonora e altas temperaturas, comprovado por elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e Laudo constitui atividade perigosa/insalubre.
6. A prova carreada aos autos demonstrou a natureza insalubre da atividade desenvolvida pelo Apelado. Benefício de aposentadoria especial que se afigura devido após o exercício de mais de vinte e cinco (25) anos de trabalho sob condições especiais.
7. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200885000003703, AC479741/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 524)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM VIRTUDE DA ATIVIDADE DE EM MINAS SUBTERRÂNEAS. SUJEIÇÃO A RUÍDOS E ALTAS TEMPERATURAS. COMPROVAÇÃO POR PEFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. No tocante à alegada ausência de interesse de agir, suscitada na Contestação, em face da inexistência de requerimento administrativo, rejeito a preliminar, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
3. Inexistente por sua vez a prescrição do fundo de direito, em razão da relação de trato sucessivo, mister o reconhecimento, porém, da prescrição quinquenal, relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizmento da ação.
4. Necessário mencionar que o pedido constante da Exordial refere-se à concessão de aposentadoria especial e não reconhecimento de atividade especial para fins de conversão e obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, razão pela qual não incidente, no caso, o disposto na Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização, que limita a conversão da especialidade do serviço a 28.05.1998.
5. O exercício da atividade de mecânico em minas subterrâneas, com exposição habitual e permanente a altos níveis de pressão sonora e altas temperaturas, comprovado por elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e Laudo constitui atividade perigosa/insalubre.
6. A prova carreada aos autos demonstrou a natureza insalubre da atividade desenvolvida pelo Apelado. Benefício de aposentadoria especial que se afigura devido após o exercício de mais de vinte e cinco (25) anos de trabalho sob condições especiais.
7. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200885000003703, AC479741/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 524)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC479741/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200818
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 524
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 258046/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-16 (TNU)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-33 ART-49 ART-58
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960
LEG-FED LEI-5527 ANO-1968
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-62755 ANO-1968
LEG-FED DEC-63230 ANO-1968
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-611 ANO-1992
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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