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Jurisprudência


TRF5 200885000003703

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM VIRTUDE DA ATIVIDADE DE EM MINAS SUBTERRÂNEAS. SUJEIÇÃO A RUÍDOS E ALTAS TEMPERATURAS. COMPROVAÇÃO POR PEFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 2. No tocante à alegada ausência de interesse de agir, suscitada na Contestação, em face da inexistência de requerimento administrativo, rejeito a preliminar, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial. 3. Inexistente por sua vez a prescrição do fundo de direito, em razão da relação de trato sucessivo, mister o reconhecimento, porém, da prescrição quinquenal, relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizmento da ação. 4. Necessário mencionar que o pedido constante da Exordial refere-se à concessão de aposentadoria especial e não reconhecimento de atividade especial para fins de conversão e obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, razão pela qual não incidente, no caso, o disposto na Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização, que limita a conversão da especialidade do serviço a 28.05.1998. 5. O exercício da atividade de mecânico em minas subterrâneas, com exposição habitual e permanente a altos níveis de pressão sonora e altas temperaturas, comprovado por elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e Laudo constitui atividade perigosa/insalubre. 6. A prova carreada aos autos demonstrou a natureza insalubre da atividade desenvolvida pelo Apelado. Benefício de aposentadoria especial que se afigura devido após o exercício de mais de vinte e cinco (25) anos de trabalho sob condições especiais. 7. Remessa Oficial e Apelação não providas. (PROCESSO: 200885000003703, AC479741/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 524)

Data do Julgamento : 15/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC479741/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 200818
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 524
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 258046/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-16 (TNU) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-33 ART-49 ART-58 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 LEG-FED LEI-5527 ANO-1968 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-62755 ANO-1968 LEG-FED DEC-63230 ANO-1968 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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