TRF5 200885000009985
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTIMAÇÃO DO ESTADO CONTROLADOR. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DO DÉBITO. LEI Nº 11.457/2007.
1. Esta Corte já decidiu que: "em se tratando de modalidade de assistência simples, não existe a necessidade de intimação do Estado de Sergipe, controlador da DESO - Companhia de Saneamento de Sergipe, sociedade de economia mista por ele controlada. Nessa modalidade de intervenção, a pessoa jurídica de direito público que controla a empresa é que vem aos autos, por vontade própria, para expressar a pretensão de intervir, demonstrando a presença do principal pressuposto legal para tanto, qual seja, a possibilidade de sofrer danos econômicos, ainda que de forma reflexa, em razão da decisão judicial. (TRF-5ª R. - AC 463630/SE - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJe 04.03.2009). No caso, o próprio Estado Membro em questão já manifestou seu desinteresse de intervir no feito.
2. "Com a vigência da Lei nº 11.457/2007, quem administra, arrecada e fiscaliza as contribuições previdenciárias é a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Logo, quem possui competência para cobrar, em Juízo, os honorários advocatícios fixados por sentença transitada em julgado é a União, por intermédio da Fazenda Nacional". (TRF-5ª R. - AC 465838/SE - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJe 17.04.2009).
3. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200885000009985, AC465842/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 233)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTIMAÇÃO DO ESTADO CONTROLADOR. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DO DÉBITO. LEI Nº 11.457/2007.
1. Esta Corte já decidiu que: "em se tratando de modalidade de assistência simples, não existe a necessidade de intimação do Estado de Sergipe, controlador da DESO - Companhia de Saneamento de Sergipe, sociedade de economia mista por ele controlada. Nessa modalidade de intervenção, a pessoa jurídica de direito público que controla a empresa é que vem aos autos, por vontade própria, para expressar a pretensão de intervir, demonstrando a presença do principal pressuposto legal para tanto, qual seja, a possibilidade de sofrer danos econômicos, ainda que de forma reflexa, em razão da decisão judicial. (TRF-5ª R. - AC 463630/SE - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJe 04.03.2009). No caso, o próprio Estado Membro em questão já manifestou seu desinteresse de intervir no feito.
2. "Com a vigência da Lei nº 11.457/2007, quem administra, arrecada e fiscaliza as contribuições previdenciárias é a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Logo, quem possui competência para cobrar, em Juízo, os honorários advocatícios fixados por sentença transitada em julgado é a União, por intermédio da Fazenda Nacional". (TRF-5ª R. - AC 465838/SE - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJe 17.04.2009).
3. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200885000009985, AC465842/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 233)
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC465842/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232435
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/07/2010 - Página 233
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 463630/SE (TRF5)AC 465838/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-5 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-730
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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