TRF5 200885000014014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. APROVAÇÃO DE CANDIDATAS EM 3º E 5º LUGARES. PREVISÃO DE 5 VAGAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo.
3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
4. Resta patente, o direito das recorrentes às suas nomeações e posse no cargo para as quais foram devidamente habilitadas dentro do número de vagas oferecidas pela Administração aos cargos reservados no Estado de Sergipe conforme 1ª decisão antecipatória de tutela, bem como ao pagamento das remunerações atrasadas a partir da citação válida.
5. Apelação e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
(PROCESSO: 200885000014014, AC468172/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 455)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. APROVAÇÃO DE CANDIDATAS EM 3º E 5º LUGARES. PREVISÃO DE 5 VAGAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo.
3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
4. Resta patente, o direito das recorrentes às suas nomeações e posse no cargo para as quais foram devidamente habilitadas dentro do número de vagas oferecidas pela Administração aos cargos reservados no Estado de Sergipe conforme 1ª decisão antecipatória de tutela, bem como ao pagamento das remunerações atrasadas a partir da citação válida.
5. Apelação e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
(PROCESSO: 200885000014014, AC468172/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 455)
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC468172/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225299
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 455
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 15420/PR (STJ)RMS 15034/RS (STJ)RMS 10817/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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