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Jurisprudência


TRF5 200885000020816

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DO AMBIENTE DEGRADADO E DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO DANO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 7.347/85. - Apelação em que se discute o preenchimento de requisitos exigidos pelo CPC para o deferimento da petição inicial, bem como a possibilidade de em ação civil pública cumular os pedidos de reparação ao ambiente degrado e de indenização pelos prejuízos advindos do dano ambiental. - Adota-se no direito brasileiro a teoria da substanciação, segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. In casu, os fatos encontram-se devidamente narrados na inicial, bem como nos documentos a ela anexados, os quais, além de caracterizarem um início de prova, descrevem os danos alegados de forma suficiente para esta fase processual. Os fundamentos de direito também se encontram devidamente descritos, mediante referência a dispositivos legais, do que se conclui estar preenchido o requisito da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. - O artigo 1º da Lei nº 7.347/85, que rege a ação civil pública, prevê a possibilidade de sua aplicação para apurar responsabilidade por danos patrimoniais causados ao meio ambiente, não se limitando à reparação do ambiente degradado. Tal interpretação é corroborada por previsão do artigo 3º da mesma lei, segundo o qual a ação civil pública comporta não apenas a condenação em prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), como também de pagar quantia, através da indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura. - A exigência da propositura de duas ações distintas, ambas relacionadas ao mesmo fato, uma para recompor o ambiente degradado e outra para recolher a indenização devida em virtude da lesividade da conduta, além de ferir os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum, cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. - Precedentes do STJ e desta Turma. AC454311-SE A2 - A hipótese sob análise não se enquadra na previsão do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, posto que existentes questões de fato que exigem a devida instrução probatória. - Apelação provida, de modo a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 1ª instância para seu regular processamento. (PROCESSO: 200885000020816, AC454311/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 275)

Data do Julgamento : 17/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC454311/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 236561
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 275
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 625249 (STJ)RESP 605323 (STJ)RESP 625249/PR (STJ)AC 431925 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 INC-3 ART-20 ART-176 ART-225 PAR-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-282 ART-295 INC-1 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 ART-283 ART-284 PAR-ÚNICO ART-515 PAR-3 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1 LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 INC-1 ART-3
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha
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