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Jurisprudência


TRF5 20088500002126202

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NOVA LEI DE JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Alega a parte autora que a fundamentação do voto foi em sentido diverso do que restou determinado na sentença de primeiro grau, uma vez que baseou sua tese na possibilidade de conversão do tempo de serviço trabalhado na atividade especial em comum e não na concessão da aposentadoria especial. 2. O INSS, em suas razões, requer seja sanada a omissão quanto à não aplicação de lei nova de juros, cuja vigência se deu antes do julgamento do acórdão embargado. 3. Assiste razão à parte autora. Constata-se equívoco entre o discorrido no voto, e o objeto da ação. 4. Verifica-se claramente que a decisão deve ser no sentido de conceder o benefício de aposentadoria especial, uma vez que restou demonstrado o labor em atividade especial por período superior a 25 anos. 5. Não há como deixar de identificar na hipótese a presença do erro apontado pela embargante, de modo que no acórdão, onde se trata da aplicação do artigo 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99, bem como, do §5º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, aplique-se apenas o artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria especial. 6. A decisão atacada deveria se manifestar expressamente, em razão da remessa necessária, acerca da aplicação de juros moratórios no percentual de 1% ao mês. O art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.960/09 (lei modificadora), em 30.06.2009. Como a presente ação foi ajuizada em 2008, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, nos termos do acórdão embargado. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para reconhecer o erro apontado, sanando o vício, sem atribuição de efeitos modificativos, bem como, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a condenação da autarquia federal nos juros de mora no percentual de 1% ao mês. (PROCESSO: 20088500002126202, EDREO470497/02/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 209)

Data do Julgamento : 08/04/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO470497/02/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 221423
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/04/2010 - Página 209
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDRESP 599007 (STJ)RESP 905149/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-UNICO LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 (CAPUT) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED SUM-284 (STF) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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