TRF5 200885000021274
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES DE INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA E DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELO AFASTADAS. TERCEIRIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL RELATIVA A OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO
1.Quanto ao pedido formulado pela apelante VIANA DE ASSIS ADVOCACIA consistente na atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, não merece ser acolhido, pois de acordo com o art. 19, da Lei 4. 717/65, a apelação somente será recebida em tal efeito quando a sentença julgar procedente a ação, e no caso a sentença julgou parciamente procedente a ação.
2.Quanto a preliminar de imprestabilidade da via eleita, há de se reconhecer que a Ação Popular é meio hábil para revisar, anular ou proibir a avença entre o Poder Público e particulares quando o contrato possa ensejar vícios que impliquem em lesão ao patrimônio público, aos interesses da coletividade e a violação da ordem jurídica vigente.
3. Como bem observou o MM. Juiz a quo "o simples fato de terceiros serem beneficiados com o desate da ação popular é mero efeito colateral desta, não convertendo o processo coletivo em individual. Beneficiários da ação são todos os cidadãos brasileiros, na busca por um governo honesto, não sendo possível amesquinhar o alcance da citada ação constitucional."
4. É verdade que na hipótese dos autos é preciso se analisar a questão dos vícios da relação jurídica firmada. No entanto, em tese, naquilo que foi objeto de pleito na presente ação, é perfeitamente possível se vislumbrar que através deste remédio jurídico é possível a análise do negócio realizado.
5.Conquanto o principio da eficiência reja a Administração Pública, sua aplicação deve está em consonância com os demais principios e preceitos constitucionais, especialmente no que tange, a obrigatoriedade de concurso público, que se aplica, também, as empresas pública, no caso à Caixa Econômica Federal.
6. A terceirização somente pode ser usada para atividades de apoio e não para atividade-fim, sob pena de violação a regra constitucional de obrigatoriedade de concurso público. Enunciado 331 do TST. Precedentes do TCU.
7 Deste modo, as atribuições de advogado da Caixa, por integrarem o quadro de funcionários, não podem ser incumbidas a terceiros, sob pena de violação ao Decreto nº. 2.271/97, art. 1º, parágrafo 2º.
8. Verificado a Identidade de atribuições entre o advogado concursado e a sociedade de advogados contratados com subordinação destes a Caixa, se revela então inadequado a pratica da terceirização.
9.É certo que o Poder Público, seja da administração direta ou indireta, como é o caso da Caixa Economica em relação a esta última, pode se valer do contrato provisório, excepcional de prestação de serviços. No entanto, essa possibilidade só pode ser utilizada de forma comedida, devidamente justificada e mesmo assim não deve se furtar ao uso do instrumento adequado da licitação.
10.No caso presente, não há nenhuma excepcionalidade nos serviços advocatícios, quanto a uma especialização que justificasse o contrato por longo tempo e sem os meios adequados da licitação. Ao contrário, a própria Caixa reconhece ser serviço apenas em maior volume do que o normal, porém rotineiro, ordinário e de comum conhecimento de qualquer profissional do direito ou pelo menos de muitos profissionais do direito.
11. Não há que falar em inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços jurídicos gerais, o qual se aplica apenas para serviços inéditos, incomuns, excepcionais, de notória especialização, sempre, com justificativa plausivel da Administração. Súmula 39 do TCU. Precedentes do STJ e do TRF da 5ª Região.
12.Reconhece-se a nulidade dos contratos, mas sem a obrigação de devolução dos valores pagos, já que houve a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa pública.
13. A jurisprudência vem reconhecendo o direito à nomeação se o candidato é aprovado dentre as vagas oferecidas pela Administração. Precedentes do STJ. Ausência de direito à nomeação por falta de vaga disponível.
14.Quanto ao pedido constante da apelação da parte autora de majoração dos honorários advocaticios, merece ser acolhido, razão pela qual passa-se a fixá-lo em R$ 1.500,00, com base no art. 20,parágrafo 4º, do CPC.
15.Quanto a sucumbência minima da CAIXA, não se visualiza, pois a mesma foi a responsável pela celebração dos contratos de prestação de serviços advocaticios.
16.Em relação a insatisfação da apelante VIANA DE ASSIS ADVOCACIA S/C quanto a sua condenação no pagamento das despesas da apelada, informando que a sentença condenou no pagamento de todas as despesas, de forma genérica não merece prosperar.A sentença, na verdade, condenou os réus a, solidariamente indenizar as despesas diretas do autor com a demanda, fazendo rerência ao art. 12, da Lei 4.717/65.
17.A redação do aludido artigo é clara no sentido de que as despesas são as diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, não havendo razão para se interpretar de outra forma, como parece que fez a recorrente.
18.Apenas há de se considerar que o cumprimento do presente julgado deve se dar com um certo lapso de tempo que possa levar a uma adaptação da situação de fato da Caixa Economica Federal. Assim, entende-se que deve ser cumprida a decisão no prazo de 90 (noventa) dias após o término do prazo de recursos excepcionais, exista ou não recurso especial ou extraordinário.
19.A hipótese é de se negar provimento às apelações dos réus e dar parcial provimento à apelação da autora para majorar os honorários advocaticios, fixando-os em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
19.Apelação da autora parcialmente provida e apelações dos réus improvidas.
(PROCESSO: 200885000021274, AC478631/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 434)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES DE INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA E DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELO AFASTADAS. TERCEIRIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL RELATIVA A OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO
1.Quanto ao pedido formulado pela apelante VIANA DE ASSIS ADVOCACIA consistente na atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, não merece ser acolhido, pois de acordo com o art. 19, da Lei 4. 717/65, a apelação somente será recebida em tal efeito quando a sentença julgar procedente a ação, e no caso a sentença julgou parciamente procedente a ação.
2.Quanto a preliminar de imprestabilidade da via eleita, há de se reconhecer que a Ação Popular é meio hábil para revisar, anular ou proibir a avença entre o Poder Público e particulares quando o contrato possa ensejar vícios que impliquem em lesão ao patrimônio público, aos interesses da coletividade e a violação da ordem jurídica vigente.
3. Como bem observou o MM. Juiz a quo "o simples fato de terceiros serem beneficiados com o desate da ação popular é mero efeito colateral desta, não convertendo o processo coletivo em individual. Beneficiários da ação são todos os cidadãos brasileiros, na busca por um governo honesto, não sendo possível amesquinhar o alcance da citada ação constitucional."
4. É verdade que na hipótese dos autos é preciso se analisar a questão dos vícios da relação jurídica firmada. No entanto, em tese, naquilo que foi objeto de pleito na presente ação, é perfeitamente possível se vislumbrar que através deste remédio jurídico é possível a análise do negócio realizado.
5.Conquanto o principio da eficiência reja a Administração Pública, sua aplicação deve está em consonância com os demais principios e preceitos constitucionais, especialmente no que tange, a obrigatoriedade de concurso público, que se aplica, também, as empresas pública, no caso à Caixa Econômica Federal.
6. A terceirização somente pode ser usada para atividades de apoio e não para atividade-fim, sob pena de violação a regra constitucional de obrigatoriedade de concurso público. Enunciado 331 do TST. Precedentes do TCU.
7 Deste modo, as atribuições de advogado da Caixa, por integrarem o quadro de funcionários, não podem ser incumbidas a terceiros, sob pena de violação ao Decreto nº. 2.271/97, art. 1º, parágrafo 2º.
8. Verificado a Identidade de atribuições entre o advogado concursado e a sociedade de advogados contratados com subordinação destes a Caixa, se revela então inadequado a pratica da terceirização.
9.É certo que o Poder Público, seja da administração direta ou indireta, como é o caso da Caixa Economica em relação a esta última, pode se valer do contrato provisório, excepcional de prestação de serviços. No entanto, essa possibilidade só pode ser utilizada de forma comedida, devidamente justificada e mesmo assim não deve se furtar ao uso do instrumento adequado da licitação.
10.No caso presente, não há nenhuma excepcionalidade nos serviços advocatícios, quanto a uma especialização que justificasse o contrato por longo tempo e sem os meios adequados da licitação. Ao contrário, a própria Caixa reconhece ser serviço apenas em maior volume do que o normal, porém rotineiro, ordinário e de comum conhecimento de qualquer profissional do direito ou pelo menos de muitos profissionais do direito.
11. Não há que falar em inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços jurídicos gerais, o qual se aplica apenas para serviços inéditos, incomuns, excepcionais, de notória especialização, sempre, com justificativa plausivel da Administração. Súmula 39 do TCU. Precedentes do STJ e do TRF da 5ª Região.
12.Reconhece-se a nulidade dos contratos, mas sem a obrigação de devolução dos valores pagos, já que houve a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa pública.
13. A jurisprudência vem reconhecendo o direito à nomeação se o candidato é aprovado dentre as vagas oferecidas pela Administração. Precedentes do STJ. Ausência de direito à nomeação por falta de vaga disponível.
14.Quanto ao pedido constante da apelação da parte autora de majoração dos honorários advocaticios, merece ser acolhido, razão pela qual passa-se a fixá-lo em R$ 1.500,00, com base no art. 20,parágrafo 4º, do CPC.
15.Quanto a sucumbência minima da CAIXA, não se visualiza, pois a mesma foi a responsável pela celebração dos contratos de prestação de serviços advocaticios.
16.Em relação a insatisfação da apelante VIANA DE ASSIS ADVOCACIA S/C quanto a sua condenação no pagamento das despesas da apelada, informando que a sentença condenou no pagamento de todas as despesas, de forma genérica não merece prosperar.A sentença, na verdade, condenou os réus a, solidariamente indenizar as despesas diretas do autor com a demanda, fazendo rerência ao art. 12, da Lei 4.717/65.
17.A redação do aludido artigo é clara no sentido de que as despesas são as diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, não havendo razão para se interpretar de outra forma, como parece que fez a recorrente.
18.Apenas há de se considerar que o cumprimento do presente julgado deve se dar com um certo lapso de tempo que possa levar a uma adaptação da situação de fato da Caixa Economica Federal. Assim, entende-se que deve ser cumprida a decisão no prazo de 90 (noventa) dias após o término do prazo de recursos excepcionais, exista ou não recurso especial ou extraordinário.
19.A hipótese é de se negar provimento às apelações dos réus e dar parcial provimento à apelação da autora para majorar os honorários advocaticios, fixando-os em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
19.Apelação da autora parcialmente provida e apelações dos réus improvidas.
(PROCESSO: 200885000021274, AC478631/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 434)
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC478631/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
241300
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/10/2010 - Página 434
DecisÃo
:
POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES, E POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ VIANA DE ASSIS ADVOCACIA S/C E DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELÇÃO DA AUTORA, E POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AS DEMAIS APELAÇÕES.
Veja tambÉm
:
RE 170768 (STF)RE 105520 (STF)RE 168566/RS (STF)RMS 5532/PR (STJ)AG 64023/CE (TRF5)RMS 25957/MS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data", ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e argüição de descumprimento
Autor: Hely Lopes Meirelles.
Obraautor:
:
Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Malheiros, 13ª ed., 2002, p. 114.
Hely Lopes Meirelles.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8666 ANO-1991 ART-25 PAR-1 INC-2 ART-2 ART-6 ART-13 INC-5 PAR-1 PAR-3 ART-114 ART-71
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-461 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-21 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-12 ART-19 ART-2 LET-C LET-D PAR-ÚNICO LET-C LET-D ART-4 INC-1 ART-1
LEG-FED LEI-8633 ANO-1990 ART-25
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1 INC-2 INC-8 INC-9 ART-173 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 ART-23 INC-6 ART-24 INC-6 ART-170 INC-6 ART-225 ART-5 INC-73 ART-71 INC-3 ART-153 PAR-31
LEG-FED LEI-8745 ANO-1993
LEG-FED DEL-200 ANO-1967 ART-10 PAR-7 ART-126 PAR-2 LET-D
LEG-FED SUM-231 (TCU)
LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-39 INC-1
LEG-FED DEC-592 ANO-1992 ART-5 LET-C ART-2
LEG-FED LEI-7102 ANO-1983
LEG-FED DEC-2271 ANO-1997 ART-1 PAR-1 PAR-2
LEG-FED SUM-331 (TST)
LEG-FED DEL-759 ANO-1969 ART-5 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 ART-5 ART-6
LEG-FED SUM-39 (TCU)
LEG-FED LEI-10520 ANO-2002
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-34 INC-4
LEG-FED LEI-6019 ANO-1974
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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