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Jurisprudência


TRF5 200885000022114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ELETRICISTA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. 2. No caso, verifica-se que o período trabalhado pelo demandante entre 02.06.80 a 28.04.95 na Empresa Energética de Sergipe/SE na atividade de eletricista é considerado especial (agente eletricidade - código 1.1.8, Anexo do Decreto nº. 53.831/64) por presunção legal, tendo em vista que é anterior à edição da Lei nº. 9.032/95. Ademais, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de fls. 10/11, além de corroborar a presunção legal de que o período supracitado é especial, também comprova a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos pelo interregno de 29.04.95 a 09.11.2005. 3. Segundo o mencionado documento, o autor "executou serviços de reparos e manutenção de linhas até 13.800 volts, energizadas ou não, instalando, removendo, substituindo equipamentos ou elementos novos, tais como: postes, estruturas de chaves, isoladores, ferragens, conectores, cruzetas etc. Posteriormente, passou a executar serviços de ajustes, testes, ensaios, reparos, manutenção e instalação de equipamentos ou de elementos de proteção e controle nas subestações de energia elétrica, sujeito a tensões de trabalho de ordem de 13.80 a 69.000 volts". (fl. 10). 4. Os juros demora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face da natureza alimentar da dívida. Remessa oficial provida neste ponto. 5. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 58) não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. Remessa oficial provida neste ponto. 6. Remessa oficial provida em parte. (PROCESSO: 200885000022114, REO477227/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 278)

Data do Julgamento : 27/10/2009
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO477227/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205610
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 278
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : APELREEX 2069/CE (TRF5)AC 451230/PB (TRF5)AGRESP 773168/RS (STJ)AC 409392/PB (TRF5)AC 451293/SE (TRF5)AC 403193/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED LEI-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 LEG-FED EMC-32 ANO-2001 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 LEG-FED SUM-729 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias