main-banner

Jurisprudência


TRF5 200885000022126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%). DECADÊNCIA. 1. Ação em que se discute o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário (DIB 11.07.1994), com a aplicação do índice de correção de 39,67% (IRSM de Fev/94) nos salários de contribuição. 2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário. 3. O benefício do recorrente foi concedido em 11.07.94, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos. 4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. 5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal. AC nº. 491747/SE (A-2) 6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui. 7. In casu, o direito à revisão da RMI (DIB 11.07.94, fl. 25) com a aplicação do índice de correção de 39,67% (IRSM de Fev/94) nos salários de contribuição do benefício previdenciário se encontra caduco, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 30.06.2008. 8. Remessa oficial provida. (PROCESSO: 200885000022126, REO491747/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 327)

Data do Julgamento : 06/07/2010
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO491747/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 232509
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/07/2010 - Página 327
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AI nos ERESP 644736/PE (STJ)RESP 859745/SC (STJ)AC 466273/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED MPR-138 ANO-2003 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão