TRF5 200885000026764
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CEFET/SE PARA PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR PARA O CURSO TECNOLÓGICO DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE LICENCIATURA OU GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA EQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DE ADMINISTRAÇÃO. SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
1. O apelado se submeteu e obteve aprovação em 1º (primeiro) lugar no concurso público do CEFET, para o cargo de Professor de Nível Superior para o curso tecnológico de Automação Industrial, cuja exigência era possuir os requisitos mínimos para o cargo ao qual concorreu (Licenciatura ou Graduação em Engenharia Elétrica), mas teve recusado o seu direito de posse sob o argumento de que não preenchia os requisitos exigidos pelo Edital, especificamente no que se refere a sua formação profissional.
2. Sendo o autor Mestre em Eletricidade, curso que abrange os requisitos mínimos de conhecimento, exigidos para o cargo escolhido - Professor de Nível Superior para o curso tecnológico de automação industrial -, deve ser reconhecido o seu direito à investidura no referido cargo.
3. Deve-se salientar que, embora o CEFET/SE tenha interposto o presente apelo, a própria autoridade-coatora (Diretor-Geral do CEFET/SE), por meio da Portaria nº 3.803/2005 já havia reconhecido o equívoco da Administração com relação à compatibilidade da formação da impetrante para o cargo ao qual obteve provimento.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200885000026764, APELREEX3679/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 259)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CEFET/SE PARA PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR PARA O CURSO TECNOLÓGICO DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE LICENCIATURA OU GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA EQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DE ADMINISTRAÇÃO. SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
1. O apelado se submeteu e obteve aprovação em 1º (primeiro) lugar no concurso público do CEFET, para o cargo de Professor de Nível Superior para o curso tecnológico de Automação Industrial, cuja exigência era possuir os requisitos mínimos para o cargo ao qual concorreu (Licenciatura ou Graduação em Engenharia Elétrica), mas teve recusado o seu direito de posse sob o argumento de que não preenchia os requisitos exigidos pelo Edital, especificamente no que se refere a sua formação profissional.
2. Sendo o autor Mestre em Eletricidade, curso que abrange os requisitos mínimos de conhecimento, exigidos para o cargo escolhido - Professor de Nível Superior para o curso tecnológico de automação industrial -, deve ser reconhecido o seu direito à investidura no referido cargo.
3. Deve-se salientar que, embora o CEFET/SE tenha interposto o presente apelo, a própria autoridade-coatora (Diretor-Geral do CEFET/SE), por meio da Portaria nº 3.803/2005 já havia reconhecido o equívoco da Administração com relação à compatibilidade da formação da impetrante para o cargo ao qual obteve provimento.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200885000026764, APELREEX3679/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 259)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3679/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223894
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 259
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 94858/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EDT-10 ANO-2008 (CEFET/PE)
LEG-FED EDT-15 ANO-2008 (CEFET/PE)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1
LEG-FED PRT-3803 ANO-2005
LEG-FED RES-4 ANO-1999
LEG-FED RES-3 ANO-2002 (CNE/CP)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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