TRF5 200885000027320
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS COMO MAJOR REFORMADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARCTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por ANTÔNIO AMÉRICO DE CAMPOS SOUZA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial em face da UNIÃO, onde a parte demandante objetivava a concessão do benefício pensão especial de ex-combatente previsto no artigo 53, II, do ADCT da CF/88, com pagamento das prestações vencidas, bem como sua acumulação com proventos que recebe como Major reformado do Exército Brasileiro.
2. A caracterização de ex-combatente, para fins da percepção da pensão especial, está sujeita ao retorno, definitivo, do militar à vida civil, mediante licenciamento do serviço ativo.
3. Nesse sentido, o militar que prossegue na vida castrense, nela permanecendo até a reserva remunerada, não tem direito à pensão especial, porquanto não cumpre os requisitos para tanto. É o caso do autor.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000027320, AC483276/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 514)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS COMO MAJOR REFORMADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARCTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por ANTÔNIO AMÉRICO DE CAMPOS SOUZA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial em face da UNIÃO, onde a parte demandante objetivava a concessão do benefício pensão especial de ex-combatente previsto no artigo 53, II, do ADCT da CF/88, com pagamento das prestações vencidas, bem como sua acumulação com proventos que recebe como Major reformado do Exército Brasileiro.
2. A caracterização de ex-combatente, para fins da percepção da pensão especial, está sujeita ao retorno, definitivo, do militar à vida civil, mediante licenciamento do serviço ativo.
3. Nesse sentido, o militar que prossegue na vida castrense, nela permanecendo até a reserva remunerada, não tem direito à pensão especial, porquanto não cumpre os requisitos para tanto. É o caso do autor.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000027320, AC483276/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 514)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC483276/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226645
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 514
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Resp 767547/RJ (STJ)Agresp 998530/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-330 INC-1
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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