TRF5 200885000030160
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA.
1. Tratando-se de ação referente ao pagamento de saldo residual de quintos, que vinha sendo pago administrativamente, o marco da prescrição se inicia com a suspensão do pagamento, por ser este o fato que fez surgir o direito de ação. No caso, a suspensão do pagamento ocorreu em abril/2006 e a ação foi ajuizada em 03/09/08, estando, portanto, dentro do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, devendo ser rejeitada a alegação de prescrição do fundo de direito.
2. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em função/cargo de confiança, durante o lapso temporal de 08. de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos termos da MP nº 2225-45/2001.
3. Embora a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que ao extinguir os chamados quintos criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
4. Somente com a edição da MP nº 2225-45/2001, é que o regime da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que desde o advento da Lei nº 9.624/98 até a edição desta Medida Provisória, a referida vantagem encontrava-se ausente do ordenamento jurídico.
5. No que diz respeito à compensação, assiste razão à União. Os valores recebidos administrativamente devem ser corrigidos e abatidos das planilhas de cálculo, se não o foram, devendo tal apuração ser feita em liquidação de sentença, na impossibilidade de fazê-lo de pronto.
6. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para assegurar a compensação dos valores pagos administrativamente.
7. Apelação dos autores que objetiva a majoração de honorários advocatícios, fixados pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Razoabilidade do valor, pois embora expressivo o conteúdo econômico da demanda, a matéria não oferece complexidade. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000030160, APELREEX5330/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 177)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA.
1. Tratando-se de ação referente ao pagamento de saldo residual de quintos, que vinha sendo pago administrativamente, o marco da prescrição se inicia com a suspensão do pagamento, por ser este o fato que fez surgir o direito de ação. No caso, a suspensão do pagamento ocorreu em abril/2006 e a ação foi ajuizada em 03/09/08, estando, portanto, dentro do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, devendo ser rejeitada a alegação de prescrição do fundo de direito.
2. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em função/cargo de confiança, durante o lapso temporal de 08. de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos termos da MP nº 2225-45/2001.
3. Embora a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que ao extinguir os chamados quintos criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
4. Somente com a edição da MP nº 2225-45/2001, é que o regime da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que desde o advento da Lei nº 9.624/98 até a edição desta Medida Provisória, a referida vantagem encontrava-se ausente do ordenamento jurídico.
5. No que diz respeito à compensação, assiste razão à União. Os valores recebidos administrativamente devem ser corrigidos e abatidos das planilhas de cálculo, se não o foram, devendo tal apuração ser feita em liquidação de sentença, na impossibilidade de fazê-lo de pronto.
6. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para assegurar a compensação dos valores pagos administrativamente.
7. Apelação dos autores que objetiva a majoração de honorários advocatícios, fixados pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Razoabilidade do valor, pois embora expressivo o conteúdo econômico da demanda, a matéria não oferece complexidade. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000030160, APELREEX5330/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 177)
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX5330/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218709
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/03/2010 - Página 177
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 459492/RN (TRF5)AC 200884000125028 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED DEL-4597 ANO-1942
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-2
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 ART-1 ART-4
LEG-FED LEI-9624 ANO-1998
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10
LEG-FED DEC-1445 ANO-1976 ART-3 PAR-2
LEG-FED DEC-2270 ANO-1985 ART-1
LEG-FED DEC-2365 ANO-1987
LEG-FED LEI-7706 ANO-1988 ART-4
LEG-FED LEI-8911 ANO-1994 ART-2 ART-1 ART-11 ART-3 ART-10 ART-14 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-9421 ANO-1996 ART-14 PAR-2
LEG-FED LEI-6732 ANO-1979 ART-2
LEG-FED MPR-831 ANO-1995 ART-1 ART-11
LEG-FED MPR-892 ANO-1995 ART-2
LEG-FED MPR-968 ANO-1995
LEG-FED MPR-993 ANO-1995
LEG-FED MPR-1019 ANO-1995
LEG-FED MPR-1042 ANO-1995
LEG-FED MPR-1068 ANO-1995
LEG-FED MPR-1095 ANO-1995
LEG-FED MPR-1127 ANO-1995
LEG-FED MPR-1160 ANO-1995
LEG-FED MPR-1195 ANO-1995
LEG-FED MPR-1231 ANO-1995
LEG-FED MPR-1268 ANO-1996
LEG-FED MPR-1307 ANO-1996
LEG-FED MPR-1347 ANO-1996
LEG-FED MPR-1389 ANO-1996
LEG-FED MPR-1432 ANO-1996
LEG-FED MPR-1480 ANO-1997 (37)
LEG-FED MPR-1595 ANO-1997 (14)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-62-A
LEG-FED LEI-9524 ANO-1998 ART-3
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED LEI-9624
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão