TRF5 200885000031371
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR APENAS NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA. CONCURSO HOMOLOGADO QUASE DOIS ANOS ANTES DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Embora tenha sido autorizado, no Processo nº 2006.42.00.000135-1, que o candidato permanecesse no concurso, independentemente da apresentação de diploma ou de certidão de conclusão de curso de bacharel em Direito, ao autor não pode ser deferida a nomeação se os candidatos aprovados em seu concurso foram nomeados em 17.7.2006.
2. A parte pretende receber tratamento diferenciado, este consistente no aguardo, pela Administração, de sua graduação para lhe dar posse juntamente com os concorrentes do concurso posterior, o que é inadmissível. Pode o candidato nomeado, quando muito, dispor do prazo legal para a investidura no cargo e, também, para entrar em exercício. Em situações excepcionais, até se admite o pedido conhecido como "final de fila", mas no presente caso não há nenhum indicativo nesse sentido, tampouco no plano da alegação.
3. O candidato deve assumir o risco de sua empreitada, não cabendo transpor para a Administração a adoção de esforços excepcionais somente para atendê-lo individualmente em detrimento dos princípios próprios do concurso público, sob pena de quebra ao princípio da isonomia.
4. Como se não bastasse, o pedido de posse dirigido à administração data do ano de 2008, sendo certo que o ajuizamento da ação se deu em 3.6.2008, ao passo que a homologação do concurso ocorreu via edital de 4.7.2006, publicado no DOU de 6.7.2006 (fl. 40), superando, pois, em muito os cento e oitenta dias de validade do certame (item 17.6.).
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 743542 - Ministro Nilson Naves; EDMS 9594 -Ministro Paulo Medina; MS 6134 - Ministro Felix Fischer).
6. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200885000031371, AC469737/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 527)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR APENAS NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA. CONCURSO HOMOLOGADO QUASE DOIS ANOS ANTES DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Embora tenha sido autorizado, no Processo nº 2006.42.00.000135-1, que o candidato permanecesse no concurso, independentemente da apresentação de diploma ou de certidão de conclusão de curso de bacharel em Direito, ao autor não pode ser deferida a nomeação se os candidatos aprovados em seu concurso foram nomeados em 17.7.2006.
2. A parte pretende receber tratamento diferenciado, este consistente no aguardo, pela Administração, de sua graduação para lhe dar posse juntamente com os concorrentes do concurso posterior, o que é inadmissível. Pode o candidato nomeado, quando muito, dispor do prazo legal para a investidura no cargo e, também, para entrar em exercício. Em situações excepcionais, até se admite o pedido conhecido como "final de fila", mas no presente caso não há nenhum indicativo nesse sentido, tampouco no plano da alegação.
3. O candidato deve assumir o risco de sua empreitada, não cabendo transpor para a Administração a adoção de esforços excepcionais somente para atendê-lo individualmente em detrimento dos princípios próprios do concurso público, sob pena de quebra ao princípio da isonomia.
4. Como se não bastasse, o pedido de posse dirigido à administração data do ano de 2008, sendo certo que o ajuizamento da ação se deu em 3.6.2008, ao passo que a homologação do concurso ocorreu via edital de 4.7.2006, publicado no DOU de 6.7.2006 (fl. 40), superando, pois, em muito os cento e oitenta dias de validade do certame (item 17.6.).
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 743542 - Ministro Nilson Naves; EDMS 9594 -Ministro Paulo Medina; MS 6134 - Ministro Felix Fischer).
6. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200885000031371, AC469737/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 527)
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC469737/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
211104
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/12/2009 - Página 527
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 310361/DF (STJ)RESP 743542 (STJ)EDMS 9594 (STJ)MS 6134 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-266 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-334
LEG-FED EDT-18 ANO-1991 (ESAF)
LEG-FED LEI-8541 ANO-1992 ART-56 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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