TRF5 200885000035297
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA PROCESSUAL DO MPU (EDITAL Nº 18/2006). APROVAÇÃO EM 6º LUGAR PARA O ESTADO DE SERGIPE. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1 - O autor prestou concurso inscrevendo-se para concorrer às três vagas destinadas para o cargo de Analista Processual, no Estado de Sergipe, nos termos do Edital nº 18, de 23 de outubro de 2006, para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, logrando aprovação em sexto lugar.
2 - A alteração no quantitativo de vagas realizado pelo Ministério Público da União após a inscrição dos candidatos, realização das provas e divulgação dos habilitados, tornando provisórias as vagas inicialmente previstas no edital de abertura do concurso, com a disponibilização de 07 (sete) vagas para o concurso de remoção, o que significou modificação substancial nas condições do certame, com consideráveis reflexos ao direito do candidato, que aceitou a condição imposta desde o início do concurso de apenas concorrer às vagas existentes em uma determinada unidade da federação.
3 - Por atentatória ao princípio da boa-fé, não se afigura legítima a superveniente alteração do Edital em destaque, causando dano ao apelado, sendo irrelevante, no caso em foco, que tenha se operado antes da homologação do resultado final.
4 - Embora se reconheça à Administração o poder de alterar as condições do certame até a sua homologação, referido direito não pode ser ilimitado, de forma a pôr em risco direito de terceiros, ferindo a segurança jurídica.
APELREEX 11248 SE
Acórdão fl. 02
5 - Precedentes deste eg. TRF5: 2ª Turma, AC 456132 PB, j. 25.05.2010;DJ-e 04.06.2010, Rel. Des. Federal Convocado Rubens de Mendonça Canuto; 4ª T. - AC 476287 RN, j. 24.11.2009, DJ-e 11.01.2010, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho; 3ª T. - APELREEX 5020 CE, j. 10.12.2009, DJ-e 15.12.2009, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano; 2ª T. - AGTR 92662 SE, j. 04.08.2009, DJ-e 13.08.2009, Rel. Des. Federal Convocado Rubens de Mendonça Canuto; 4ª T. - AGTR 87684 PB, j. 16.12.2008, DJU 11.02.2009, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro.
6 - Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. 2ª Turma.
7 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200885000035297, APELREEX11248/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 280)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA PROCESSUAL DO MPU (EDITAL Nº 18/2006). APROVAÇÃO EM 6º LUGAR PARA O ESTADO DE SERGIPE. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1 - O autor prestou concurso inscrevendo-se para concorrer às três vagas destinadas para o cargo de Analista Processual, no Estado de Sergipe, nos termos do Edital nº 18, de 23 de outubro de 2006, para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, logrando aprovação em sexto lugar.
2 - A alteração no quantitativo de vagas realizado pelo Ministério Público da União após a inscrição dos candidatos, realização das provas e divulgação dos habilitados, tornando provisórias as vagas inicialmente previstas no edital de abertura do concurso, com a disponibilização de 07 (sete) vagas para o concurso de remoção, o que significou modificação substancial nas condições do certame, com consideráveis reflexos ao direito do candidato, que aceitou a condição imposta desde o início do concurso de apenas concorrer às vagas existentes em uma determinada unidade da federação.
3 - Por atentatória ao princípio da boa-fé, não se afigura legítima a superveniente alteração do Edital em destaque, causando dano ao apelado, sendo irrelevante, no caso em foco, que tenha se operado antes da homologação do resultado final.
4 - Embora se reconheça à Administração o poder de alterar as condições do certame até a sua homologação, referido direito não pode ser ilimitado, de forma a pôr em risco direito de terceiros, ferindo a segurança jurídica.
APELREEX 11248 SE
Acórdão fl. 02
5 - Precedentes deste eg. TRF5: 2ª Turma, AC 456132 PB, j. 25.05.2010;DJ-e 04.06.2010, Rel. Des. Federal Convocado Rubens de Mendonça Canuto; 4ª T. - AC 476287 RN, j. 24.11.2009, DJ-e 11.01.2010, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho; 3ª T. - APELREEX 5020 CE, j. 10.12.2009, DJ-e 15.12.2009, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano; 2ª T. - AGTR 92662 SE, j. 04.08.2009, DJ-e 13.08.2009, Rel. Des. Federal Convocado Rubens de Mendonça Canuto; 4ª T. - AGTR 87684 PB, j. 16.12.2008, DJU 11.02.2009, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro.
6 - Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. 2ª Turma.
7 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200885000035297, APELREEX11248/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 280)
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11248/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230956
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/07/2010 - Página 280
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 476287/RN (TRF5)APELREEX 5020/CE (TRF5)AG 92662/SE (TRF5)AG 87684/PB (TRF5)AC 456132/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EDT-18 ANO-2006 (PGR/MPU/SE)
LEG-FED LEI-11415 ANO-2006 ART-28 INC-1
LEG-FED EDT-5 ANO-2007 (PGR/MPU/SE)
LEG-FED EDT-17 ANO-2007 (PGR/MPU/SE)
LEG-FED EDT-11 ANO-2008 (PGR/MPU/SE)
LEG-FED EDT-16 ANO-2008 (PGR/MPU/SE)
LEG-FED EDT-43 ANO-2008 (PGR/MPU/SE)
LEG-FED LEI-7144 ANO-1983
LEG-FED PRT-69 ANO-2008 (SG/MPU)
LEG-FED LEI-10771 ANO-2003
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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