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Jurisprudência


TRF5 200885000038973

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. LEI Nº 11.941/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. I. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da súmula 213 do STJ, ainda que se refiram a parcelas anteriores à impetração, tendo em vista que apenas há a declaração do direito. II. Com o advento da LC 118/2005, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e com relação aos pagamentos que a antecederam, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. III. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados. (AI no ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). IV. No presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da vigência da LC 118/2005, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" (decenal - cinco anos para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta). Apenas para os pagamentos realizados após a vigência da citada Lei Complementar aplica-se o prazo prescricional previsto nela. V. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, ou seja, não tem natureza salarial. Precedente. (RESP 780983-SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, STJ, DJ: 06/12/2005). VI. As férias não têm natureza de interrupção do contrato de trabalho, assim seu pagamento tem evidente natureza salarial, sendo, portanto, cabível a incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, uma vez que os valores pagos a título de abono constitucional (1/3 de férias) não se incorporam para fins de aposentadoria, tendo caráter indenizatório, não deve o mesmo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. VII. O salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária uma vez que o artigo 28, Parágrafo 2º da Lei 8212/91 define-o expressamente como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais. VIII. Com base no artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, a compensação requerida nos presentes autos poderá ser efetuada com os tributos e contribuições mencionados no art. 2º, caput, da mesma lei, tendo em vista o disposto em seu Parágrafo 1º, agora administrados pela Receita Federal do Brasil. IX. A Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação, revogou o art. 89, Parágrafo. 3º, da Lei 8.212/91, não se aplicando mais a limitação de 30% na compensação da contribuição previdenciária. X. Evidenciado o pagamento à maior pelo contribuinte, este deve ser restituído, incidindo a Taxa SELIC na atualização de seus créditos, referentes ao período posterior à edição da Lei nº 9.250/95 até a vigência da Lei nº 11.960/09 que reformou o art. 1º F da Lei nº 9494/97, a qual estabeleceu que nas condenações contra a Fazenda Nacional, para a atualização monetária haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança . XI. Remessa oficial e apelações parcialmente providas, para reconhecer que não deve ser aplicada a limitação de 30% na compensação da contribuição previdenciária, nos termos da Lei 11.491/2009, bem como que deve incidir a taxa Selic apenas até a vigência da Lei 11.960/09 que reformou o art. 1º F da Lei nº 9494/97 , a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (PROCESSO: 200885000038973, APELREEX7794/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 658)

Data do Julgamento : 10/11/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7794/SE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 209907
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 658
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 327043 (STJ)RE 544246/SE (STJ)RESP 644736/PE (STJ)AC 419228/PE (TRF5)APELREEX 5056/PE (TRF5)AMS 93725/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-150 (CAPUT) PAR-1 ART-156 INC-1 INC-7 ART-165 INC-1 ART-168 INC-1 ART-106 INC-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 INC-69 ART-97 ART-195 INC-1 ART-194 ART-195 ART-7 INC-16 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-1 ART-28 PAR-2 PAR-9 ART-89 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-5 PAR-6 PAR-7 ART-11 PAR-unico LET-a LET-b LET-c ART-60 PAR-3 ART-32 PAR-1 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 ART-34 ART-35 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-37 PAR-1 PAR-2 ART-38 ART-41 ART-47 PAR-8 ART-49 PAR-2 ART-52 PAR-unico ART-80 (CAPUT) INC-2 ART-81 ART-93 PAR-UNICO LEG-FED SUM-213 (STJ) LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 LEG-FED LEI-9129 ANO-1995 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-60 PAR-3 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26 ART-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 LEG-FED DEC-6103 ANO-2007 LEG-FED LCP-101 ANO-2000 ART-58 ART-68 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9129 ANO-1995 LEG-FED MPR-449 ANO-2008 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-79 INC-1 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26 ART-2 LEG-FED SUM-207 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-557 (CAPUT) LEG-FED LCP-101 ANO-2000 ART-58 ART-68
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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