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Jurisprudência


TRF5 200885000043440

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÕES EXISTENTES ENTRE OS FORMULÁRIOS DE FLS. 32 E 59, APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. ESCLARECIMENTOS DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE O DOCUMENTO CORRETO É O DE FLS. 59, APRESENTADO À EQUIPE DE AUDITORIA DO INSS E RECEPCIONADO PELA TURMA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMPROVADOS ÀS FLS. 100 DOS PRESENTES AUTOS. ANÁLISE DO DIREITO DO AUTOR SEGUNDO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO FORMULÁRIO DE FLS. 59. FORMULÁRIO DO INSS PREENCHIDO PELA PETROMISA. AUTOR EXERCEU ATIVIDADE DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18.01.79 A 06.01.92. INFORMAÇÕES DE QUE O AUTOR ESTEVE EXPOSTO AOS AGENTES AGRESSIVOS DE RUÍDO, ACIMA DE 90 dB; ABERTURAS QUÍMICAS COM ÁCIDOS FORTES; ANÁLISES QUÍMICAS COM REAGENTES TÓXICOS E RADIOATIVOS; CARACTERIZAÇÃO TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE PROCESSOS DE BENEFICIAMENTO COM USO DE REAGENTES TÓXICOS/INFLAMÁVEIS. ATIVIDADES SUJEITAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA APENAS AOS 25 (VINTE E CINCO) ANOS, OU A APOSENTADORIA COMUM COM UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, CONTUDO, SEM TEMPO SUFICIENTE PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. - Considerando as contradições existentes entre os formulários apresentados pela parte autora (fls. 32 e 59), esclarece o autor, no recurso de apelação, que não houve oportunidade para esclarecer que o documento correto é o de fls. 59, apresentado a Equipe de Auditoria do INSS e recepcionado pela Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 100), onde ressalta o documento correto, entendo que o direito do autor deve ser analisado considerando as informações do documento correto, in casu, o contido às fls. 59 dos presentes autos. - Como se observa no formulário SB-40, contido às fls. 59 dos presentes autos, o autor exerceu atividade de TÉCNICO DE LABORATÓRIO, no período compreendido entre 18.01.79 a 06.01.92, com exposição aos agentes agressivos de ruído, acima de 90 db; esteve sujeito a aberturas químicas com ácidos fortes, bem como a análises químicas com reagentes tóxicos e radioativos e, ainda, sujeito a caracterização tecnológica e desenvolvimento de processos de beneficiamento com uso de reagentes tóxicos/inflamáveis, todas as atividades sujeitas ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, apenas, aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, ou a conversão do tempo de serviço especial em comum com a utilização do fator 1.4. - Considerando que o autor comprovou, apenas, pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço em condições especiais, e que as atividades a que o mesmo esteve sujeito exigem 25 (vinte e cinco) anos de atividade para concessão do benefício de aposentadoria especial, observo que o mesmo ainda não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, tendo direito, apenas, a conversão do período em questão, exercido em condições especiais para comu, com utilização do fator de conversão 1.4. - Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200885000043440, AC476452/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 603)

Data do Julgamento : 15/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC476452/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 204182
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 603
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-57 PAR-3 PAR-4 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-66 PAR-2 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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