TRF5 200885000044316
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO. EXPURGO DO MÊS DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária e não quinquenal. a regra se aplica tanto à correção monetária, como aos juros remuneratórios que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de acessórios.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que não é indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança que objetiva a aplicação dos expurgos inflacionários os extratos das contas de poupança, desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no período vindicado.
- É possível a prova da titularidade da conta por meio de fornecimento dos números da conta-poupança e agência bancária, de modo que é admissível a inversão do ônus da prova a fim de que a CEF promova a exibição dos extratos bancários, referentes ao período questionado, tendo em vista encontrarem-se tais extratos em seu poder.
- In casu há comprovação da existência do saldo depósito de poupança, porquanto a CEF, ora apelante, apresentou os extratos da conta da autora.
- É pacífico o entendimento adotado por este egrégio Tribunal Regional Federal seguindo o posicionamento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o índice de 42,72% relativo a janeiro de 1989 é devido e deve ser aplicado à caderneta de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês, isto é, entre o dia 1º e 15.
- Juros remuneratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente nos meses de junho/1987 e janeiro/1989, meses em que de fato houve remuneração menor que a devida.
- Em relação às verbas sucumbenciais, verifica-se que o autor decaiu em parte dos pedidos, restando caracterizada a sucumbência de ambos os litigantes, determinando que sejam recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200885000044316, AC507135/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 213)
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO. EXPURGO DO MÊS DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária e não quinquenal. a regra se aplica tanto à correção monetária, como aos juros remuneratórios que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de acessórios.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que não é indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança que objetiva a aplicação dos expurgos inflacionários os extratos das contas de poupança, desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no período vindicado.
- É possível a prova da titularidade da conta por meio de fornecimento dos números da conta-poupança e agência bancária, de modo que é admissível a inversão do ônus da prova a fim de que a CEF promova a exibição dos extratos bancários, referentes ao período questionado, tendo em vista encontrarem-se tais extratos em seu poder.
- In casu há comprovação da existência do saldo depósito de poupança, porquanto a CEF, ora apelante, apresentou os extratos da conta da autora.
- É pacífico o entendimento adotado por este egrégio Tribunal Regional Federal seguindo o posicionamento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o índice de 42,72% relativo a janeiro de 1989 é devido e deve ser aplicado à caderneta de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês, isto é, entre o dia 1º e 15.
- Juros remuneratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente nos meses de junho/1987 e janeiro/1989, meses em que de fato houve remuneração menor que a devida.
- Em relação às verbas sucumbenciais, verifica-se que o autor decaiu em parte dos pedidos, restando caracterizada a sucumbência de ambos os litigantes, determinando que sejam recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200885000044316, AC507135/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 213)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC507135/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243956
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 213
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 485923/MS (STJ)REsp 160679/SP (STJ)AgRg no Ag 1003401/RS (STJ)AC 200781000066438 (TRF5)REsp 106888/PR (STJ)RESP 271214/RS (STJ)AgRg no REsp 150195/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 (CAPUT) ART-267 INC-1 ART-269 INC-4 ART-283 ART-284 PAR-ÚNICO ART-557 PAR-2
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-12 (CAPUT) ART-17 INC-1
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8
LEG-FED SUM-297 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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