TRF5 200885000045000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.ÍNDICES LEGALMENTE DEVIDOS 42,72% JANEIRO/90 E 26,06% ABRIL DE 1987.PRECEDENTES DO STJ.
1.Cuida-se de apelação interposta pela CEF que busca o afastamento dos índices de 42,72% jan/89, 44,80% e 7,87% abril/90, e preliminares de prescrição do direito de ação e juros remuneratórios, bem como ausência de comprovação da titularidade da conta do autor; e apelação da parte autora que busca a aplicação dos índices de 26,06% junho/87, 42,72% janeiro/89; 44,80% abril /90; 9,55% junho/90; 12,92% julho/90; 21,87% fevereiro/91 e 11,79% março/91, para correção da conta vinculada do FGTS do autor.
2. Tem se entendido ser possível a prova da titularidade da conta por meio de fornecimento dos números da conta-poupança e agência bancária; reconhecendo ser possível a inversão do ônus da prova a fim de que a CEF promova a exibição dos extratos bancários, referentes ao período questionado, tendo em vista encontrarem-se tais extratos em poder da demandada. Ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário.
3. No tocante a prescrição, o STJ já decidiu que nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, no regime do Código Civil anterior, a prescrição é vintenária, já que se discute o valor do principal, composto por correção monetária e juros capitalizados.
4. Em relação a incidência dos juros remuneratórios, deve-se ressaltar, ainda, que os juros remuneratórios de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos nos meses em que ocorreram os expurgos inflacionários.
5. O entendimento adotado por este egrégio Tribunal Regional Federal seguindo o posicionamento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça de que apenas os índices de 42,72% relativo a janeiro de 1989 e 26,06% relativo a junho 1987, são devidos e devem ser aplicados à caderneta de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês, isto é, entre o dia 1º e 15.
6. Quanto aos juros de mora, há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de determinar a incidência dos juros de mora de 0,5 %, a partir da citação, a partir do advento do Código Civil, que em seu artigo 405, assim prescreve.
7. Apelo da caixa parcialmente provido para tão somente afastar os índices de 44,80% e 7,87 de abril /90; e fixar os juros de mora em 0,5% a partir da citação e Apelo do particular parcialmente provido para aplicar índices de 42,72% relativo a janeiro de 1989, e 26,06% relativo a junho 1987.
(PROCESSO: 200885000045000, AC476836/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 429)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.ÍNDICES LEGALMENTE DEVIDOS 42,72% JANEIRO/90 E 26,06% ABRIL DE 1987.PRECEDENTES DO STJ.
1.Cuida-se de apelação interposta pela CEF que busca o afastamento dos índices de 42,72% jan/89, 44,80% e 7,87% abril/90, e preliminares de prescrição do direito de ação e juros remuneratórios, bem como ausência de comprovação da titularidade da conta do autor; e apelação da parte autora que busca a aplicação dos índices de 26,06% junho/87, 42,72% janeiro/89; 44,80% abril /90; 9,55% junho/90; 12,92% julho/90; 21,87% fevereiro/91 e 11,79% março/91, para correção da conta vinculada do FGTS do autor.
2. Tem se entendido ser possível a prova da titularidade da conta por meio de fornecimento dos números da conta-poupança e agência bancária; reconhecendo ser possível a inversão do ônus da prova a fim de que a CEF promova a exibição dos extratos bancários, referentes ao período questionado, tendo em vista encontrarem-se tais extratos em poder da demandada. Ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário.
3. No tocante a prescrição, o STJ já decidiu que nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, no regime do Código Civil anterior, a prescrição é vintenária, já que se discute o valor do principal, composto por correção monetária e juros capitalizados.
4. Em relação a incidência dos juros remuneratórios, deve-se ressaltar, ainda, que os juros remuneratórios de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos nos meses em que ocorreram os expurgos inflacionários.
5. O entendimento adotado por este egrégio Tribunal Regional Federal seguindo o posicionamento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça de que apenas os índices de 42,72% relativo a janeiro de 1989 e 26,06% relativo a junho 1987, são devidos e devem ser aplicados à caderneta de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês, isto é, entre o dia 1º e 15.
6. Quanto aos juros de mora, há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de determinar a incidência dos juros de mora de 0,5 %, a partir da citação, a partir do advento do Código Civil, que em seu artigo 405, assim prescreve.
7. Apelo da caixa parcialmente provido para tão somente afastar os índices de 44,80% e 7,87 de abril /90; e fixar os juros de mora em 0,5% a partir da citação e Apelo do particular parcialmente provido para aplicar índices de 42,72% relativo a janeiro de 1989, e 26,06% relativo a junho 1987.
(PROCESSO: 200885000045000, AC476836/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 429)
Data do Julgamento
:
16/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC476836/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220288
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 429
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 456688/PB (TRF5)AC 437632/PE (TRF5)AGRG no RESP 532421/PR (STJ)AGRG nos ERESP 880637/PR (STJ)AC 453407/PB (TRF5)RESP 804832/PE (STJ)RESP 1061041/ES (STJ)RESP 245896/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-10 INC-3
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-405 ART-406
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
LEG-FED SUM-154 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-163 (STF)
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-13
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-84
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-61 PAR-3
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-30
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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