TRF5 2009.80.00.001752-5 200980000017525
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. CABIMENTO.
1. Ação penal em que a ré foi condenada à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), além
de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, c/c com os arts. 14, II e par. único, 71, caput, e 72 do mesmo CP, por ter recebido indevidamente uma parcela do benefício de seguro-desemprego e tentado receber a
segunda.
2. A percepção indevida do benefício está demonstrada diante do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o Laudo de Exame Documentoscópico, Auto de Apreensão, comprovantes de pagamento do seguro desemprego e os interrogatórios prestados
tanto extra quanto judicialmente.
3. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, deve ser mantida a condenação da acusada pela prática do crime de estelionato qualificado, por obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio (R$ 866,99 - valor não corrigido), mantendo em erro a
Caixa Econômica Federal, mediante meio fraudulento.
4. A alegação da defesa de que a reprimenda penal ao estelionato seria inconstitucional, por ofensa ao princípio da intervenção mínima, não merece guarida. O patrimônio é bem jurídico tutelado constitucionalmente, de forma que não se há de falar em
inconstitucionalidade do Código Penal ao punir o estelionato, conduta gravemente reprovável, sobretudo quando praticada em detrimento dos cofres públicos.
5. "Descabe, em se tratando de bem protegido a partir do interesse público, como é o seguro-desemprego, cogitar da insignificância da prática delituosa presente o valor envolvido" (HC 108352, STF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
10/11/2015, PUBLIC 25-11-2015).
DA DOSIMETRIA
6. Para o delito previsto no art. 171, o Código Penal prevê pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, ao passo que o juízo de origem, valorando negativamente a circunstância do crime e o comportamento da vítima, fixou a pena base em 02 (dois) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, sob o seguinte fundamento de que os crimes foram praticados em "flagrante desrespeito à Administração Pública" e a vítima "em nada contribuiu para a prática do delito".
7. In casu, a circunstância do crime e o comportamento da vítima identificados na espécie são comuns ao tipo penal, o que não justifica o recrudescimento da pena-base, sob pena de bis in idem, motivo pelo qual merece reparo a sentença neste ponto,
fixando-se a pena-base no mínimo legal, 01 (um) ano.
8. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão, sobre a qual não deve incidir a atenuante da confissão (Súmula 231/STJ), bem como impondo-se a majoração da sanção em 1/3, em face da causa especial de aumento prevista no
art. 171, parágrafo 3º, do CP, incidindo, ainda, a causa de aumento do art. 71, caput, CP (continuidade delitiva - ora reduzida para 1/6), chega-se à pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
9. No tocante à pena de multa, esta deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada. Não sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e constando nos autos a informação de que a acusada trabalha como gari em uma
pequena cidade alagoana, cabe fixar a pena no mínimo legal, ou seja, 10 dias-multas, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. Em respeito ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, considerando que não foi formulado o pedido quando do oferecimento da denúncia, a exclusão da condenação em reparação de danos é medida que se impõe.
11. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena-base cominada, restando a pena privativa de liberdade fixada, em definitivo, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, reduzindo-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa,
além de excluir a condenação na reparação do dano.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. CABIMENTO.
1. Ação penal em que a ré foi condenada à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), além
de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, c/c com os arts. 14, II e par. único, 71, caput, e 72 do mesmo CP, por ter recebido indevidamente uma parcela do benefício de seguro-desemprego e tentado receber a
segunda.
2. A percepção indevida do benefício está demonstrada diante do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o Laudo de Exame Documentoscópico, Auto de Apreensão, comprovantes de pagamento do seguro desemprego e os interrogatórios prestados
tanto extra quanto judicialmente.
3. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, deve ser mantida a condenação da acusada pela prática do crime de estelionato qualificado, por obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio (R$ 866,99 - valor não corrigido), mantendo em erro a
Caixa Econômica Federal, mediante meio fraudulento.
4. A alegação da defesa de que a reprimenda penal ao estelionato seria inconstitucional, por ofensa ao princípio da intervenção mínima, não merece guarida. O patrimônio é bem jurídico tutelado constitucionalmente, de forma que não se há de falar em
inconstitucionalidade do Código Penal ao punir o estelionato, conduta gravemente reprovável, sobretudo quando praticada em detrimento dos cofres públicos.
5. "Descabe, em se tratando de bem protegido a partir do interesse público, como é o seguro-desemprego, cogitar da insignificância da prática delituosa presente o valor envolvido" (HC 108352, STF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
10/11/2015, PUBLIC 25-11-2015).
DA DOSIMETRIA
6. Para o delito previsto no art. 171, o Código Penal prevê pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, ao passo que o juízo de origem, valorando negativamente a circunstância do crime e o comportamento da vítima, fixou a pena base em 02 (dois) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, sob o seguinte fundamento de que os crimes foram praticados em "flagrante desrespeito à Administração Pública" e a vítima "em nada contribuiu para a prática do delito".
7. In casu, a circunstância do crime e o comportamento da vítima identificados na espécie são comuns ao tipo penal, o que não justifica o recrudescimento da pena-base, sob pena de bis in idem, motivo pelo qual merece reparo a sentença neste ponto,
fixando-se a pena-base no mínimo legal, 01 (um) ano.
8. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão, sobre a qual não deve incidir a atenuante da confissão (Súmula 231/STJ), bem como impondo-se a majoração da sanção em 1/3, em face da causa especial de aumento prevista no
art. 171, parágrafo 3º, do CP, incidindo, ainda, a causa de aumento do art. 71, caput, CP (continuidade delitiva - ora reduzida para 1/6), chega-se à pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
9. No tocante à pena de multa, esta deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada. Não sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e constando nos autos a informação de que a acusada trabalha como gari em uma
pequena cidade alagoana, cabe fixar a pena no mínimo legal, ou seja, 10 dias-multas, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. Em respeito ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, considerando que não foi formulado o pedido quando do oferecimento da denúncia, a exclusão da condenação em reparação de danos é medida que se impõe.
11. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena-base cominada, restando a pena privativa de liberdade fixada, em definitivo, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, reduzindo-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa,
além de excluir a condenação na reparação do dano.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13644
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
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LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
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LEG-FED SUM-146 (STF)
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LEG-FED SUM-472 (STF)
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 PAR-ÚNICO ART-72 ART-171 PAR-2 ART-71 (CAPUT) ART-59 PAR-3 ART-65 INC-3 LET-B ART-49 PAR-2 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::12/01/2017 - Página::34
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