TRF5 2009.80.00.001863-3 200980000018633
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. MERAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO E NA
EXECUÇÃO DO CONTRATO. LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM ATRASO. LEI Nº 8.429/92.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do réu, ex-prefeito do Município de Piaçabucu/AL, nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, em decorrência de ato de improbidade administrativa consistente na prática de
irregularidades na aplicação de verbas do Contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/CAIXA para implementação do Programa de Inclusão Digital.
II. A União em seu recurso afirma que as irregularidades na licitação e na execução do contrato restaram comprovadas, tanto que expressamente reconhecidas na fundamentação da sentença nos itens 54, 57, 76 e 81, amoldando-se a conduta do réu no previsto
no art. 10, VIII e 11, I, VI, da Lei 8429/92. Afirma que devem ser aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 8429/92, observando-se o princípio constitucional da moralidade.
III. O Município de Piaçabuçu/AL recorre sustentando que todos os procedimentos burocráticos para a execução do convênio foram fraudados, o processo de licitação foi montado e a dispensa da reforma não foi realizada. Diz que a Supervisão Técnica Setor
Público do Ministério realizou um relatório de todos os procedimentos adotados pelo ex-Prefeito, encontrando irregularidades. Alega que o fato de não constar nos autos o contrato social das empresas participantes da licitação (Wave Informática e Ricla
Informática Ltda), as quais entende pertencerem ao mesmo proprietário, demonstra que a licitação anexada ao processo está incompleta e errada, escondendo fraudes. Requer a condenação do réu por ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10
e 11 da Lei nº 8429/92, descaracterizando-se a inadimplência e responsabilidade dele, Município.
IV. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes nem efeito vinculante, sendo aplicada a agente político previsto no art. 102, I, "c" da CF/88.
V. A Lei n.º 8.429/92, ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes
últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros.
VI. No caso, observa-se que, em 2005, o Município de Piaçabuçu/AL, representado pelo réu, então Prefeito, Djalma Guttemberg Siqueira Brêda, firmou com a União (Ministério de Ciência e Tecnologia) o contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/Caixa, que
originou o Convênio 550216, para implantação de um Centro de Inclusão Digital, cabendo à União repassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o Município convenente, em contrapartida, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
VII. Na fiscalização, apontou-se a ausência de detalhamento do Plano de Trabalho, por não ter previsto a contratação de monitores, para orientar os usuários, e de serviços, para utilização da rede mundial de computadores, nem indicação dos equipamentos
e cabeamentos necessários à conexão dos computadores em rede e à internet, bem como houve descumprimento do cronograma de execução discriminado no Programa de Trabalho.
VIII. Não se verifica, nos autos, que o ex-gestor municipal tenha se omitido de cumprir o cronograma firmado no Plano de Trabalho, já que, a pedido do gestor (fl.s 375 e 384) o prazo do contrato foi prorrogado por duas vezes (fls. 376/378 e 385/388).
IX. Mesmo que o Plano de Trabalho não tenha detalhado suficientemente as ações a serem empreendidas ou os bens a serem adquiridos, embora o Contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/Caixa, na cláusula segunda, exigisse expressamente, o descumprimento
dessas obrigações constitui mera irregularidade, já que não há comprovação de que o Centro não esteja funcionando adequadamente e que tenha sido prejudicada a finalidade do Convênio.
X. Não se verifica que existiu conduta ilícita do réu por deixar de informar à Câmara Municipal, Partidos Políticos, Sindicatos e Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação dos recursos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/97,
que, somente em tese, enquadrar-se-ia no inciso IV do art. 11 da Lei de Improbidade. Houve a comunicação à Câmara, ainda que pela Caixa Econômica Federal, nos termos do ofício de fls. 361 e 368, de maneira que, como bem fundamentado na sentença "o fim
perseguido pela norma, qual seja, possibilitar que o Poder Legislativo Municipal exerça sua função típica de fiscalização, bem assim as demais entidades, foi suficientemente atingido".
XI. As notas fiscais emitidas totalizam a importância integral do Convênio, R$ 52.700,00 (cinquenta e dois mil e setecentos reais), o que leva ao entendimento de que houve a contrapartida do Município no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos
reais) a que se submeteu, não restando demonstrado que os recursos do convênio em questão não tenham sido utilizados em seu objeto. Pelos documentos acostados aos autos pela CEF, entende-se que o Centro de Inclusão Digital foi devidamente implantado,
sendo este o objeto conveniado (fls. 441/445).
XII. O prazo de validade da portaria que instituiu a comissão de licitação, a inexistência de placa com identificação do órgão repassador do recurso, a ausência do número do convênio nas notas fiscais e de atesto, constituem meras irregularidades, não
sendo atos que caracterizem improbidade administrativa.
XIII. Não existem provas nos autos de que as empresas Wave Informática e Ricla Informática Ltda pertencem ao mesmo proprietário, como afirma a parte autora/recorrente. O fato de não existirem nos autos os contratos sociais das mesmas impede a
verificação da constatação do alegado, o que poderia ter sido juntado pelo Município autor/recorrente.
XIV. O atraso na prestação de contas não se confunde com a falta do cumprimento da obrigação, não cabendo a aplicação do art. 11, VI, da Lei 8429/92, que é expresso ao estabelecer a configuração do ato ímprobo para quem "deixar de prestar contas quando
esteja obrigado a fazê-lo", não podendo sofrer interpretação extensiva.
XV. Não há que se falar em aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, ou de violação aos arts. 10 e 11 da mesma norma legal.
XVI. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. MERAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO E NA
EXECUÇÃO DO CONTRATO. LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM ATRASO. LEI Nº 8.429/92.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do réu, ex-prefeito do Município de Piaçabucu/AL, nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, em decorrência de ato de improbidade administrativa consistente na prática de
irregularidades na aplicação de verbas do Contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/CAIXA para implementação do Programa de Inclusão Digital.
II. A União em seu recurso afirma que as irregularidades na licitação e na execução do contrato restaram comprovadas, tanto que expressamente reconhecidas na fundamentação da sentença nos itens 54, 57, 76 e 81, amoldando-se a conduta do réu no previsto
no art. 10, VIII e 11, I, VI, da Lei 8429/92. Afirma que devem ser aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 8429/92, observando-se o princípio constitucional da moralidade.
III. O Município de Piaçabuçu/AL recorre sustentando que todos os procedimentos burocráticos para a execução do convênio foram fraudados, o processo de licitação foi montado e a dispensa da reforma não foi realizada. Diz que a Supervisão Técnica Setor
Público do Ministério realizou um relatório de todos os procedimentos adotados pelo ex-Prefeito, encontrando irregularidades. Alega que o fato de não constar nos autos o contrato social das empresas participantes da licitação (Wave Informática e Ricla
Informática Ltda), as quais entende pertencerem ao mesmo proprietário, demonstra que a licitação anexada ao processo está incompleta e errada, escondendo fraudes. Requer a condenação do réu por ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10
e 11 da Lei nº 8429/92, descaracterizando-se a inadimplência e responsabilidade dele, Município.
IV. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes nem efeito vinculante, sendo aplicada a agente político previsto no art. 102, I, "c" da CF/88.
V. A Lei n.º 8.429/92, ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes
últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros.
VI. No caso, observa-se que, em 2005, o Município de Piaçabuçu/AL, representado pelo réu, então Prefeito, Djalma Guttemberg Siqueira Brêda, firmou com a União (Ministério de Ciência e Tecnologia) o contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/Caixa, que
originou o Convênio 550216, para implantação de um Centro de Inclusão Digital, cabendo à União repassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o Município convenente, em contrapartida, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
VII. Na fiscalização, apontou-se a ausência de detalhamento do Plano de Trabalho, por não ter previsto a contratação de monitores, para orientar os usuários, e de serviços, para utilização da rede mundial de computadores, nem indicação dos equipamentos
e cabeamentos necessários à conexão dos computadores em rede e à internet, bem como houve descumprimento do cronograma de execução discriminado no Programa de Trabalho.
VIII. Não se verifica, nos autos, que o ex-gestor municipal tenha se omitido de cumprir o cronograma firmado no Plano de Trabalho, já que, a pedido do gestor (fl.s 375 e 384) o prazo do contrato foi prorrogado por duas vezes (fls. 376/378 e 385/388).
IX. Mesmo que o Plano de Trabalho não tenha detalhado suficientemente as ações a serem empreendidas ou os bens a serem adquiridos, embora o Contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/Caixa, na cláusula segunda, exigisse expressamente, o descumprimento
dessas obrigações constitui mera irregularidade, já que não há comprovação de que o Centro não esteja funcionando adequadamente e que tenha sido prejudicada a finalidade do Convênio.
X. Não se verifica que existiu conduta ilícita do réu por deixar de informar à Câmara Municipal, Partidos Políticos, Sindicatos e Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação dos recursos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/97,
que, somente em tese, enquadrar-se-ia no inciso IV do art. 11 da Lei de Improbidade. Houve a comunicação à Câmara, ainda que pela Caixa Econômica Federal, nos termos do ofício de fls. 361 e 368, de maneira que, como bem fundamentado na sentença "o fim
perseguido pela norma, qual seja, possibilitar que o Poder Legislativo Municipal exerça sua função típica de fiscalização, bem assim as demais entidades, foi suficientemente atingido".
XI. As notas fiscais emitidas totalizam a importância integral do Convênio, R$ 52.700,00 (cinquenta e dois mil e setecentos reais), o que leva ao entendimento de que houve a contrapartida do Município no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos
reais) a que se submeteu, não restando demonstrado que os recursos do convênio em questão não tenham sido utilizados em seu objeto. Pelos documentos acostados aos autos pela CEF, entende-se que o Centro de Inclusão Digital foi devidamente implantado,
sendo este o objeto conveniado (fls. 441/445).
XII. O prazo de validade da portaria que instituiu a comissão de licitação, a inexistência de placa com identificação do órgão repassador do recurso, a ausência do número do convênio nas notas fiscais e de atesto, constituem meras irregularidades, não
sendo atos que caracterizem improbidade administrativa.
XIII. Não existem provas nos autos de que as empresas Wave Informática e Ricla Informática Ltda pertencem ao mesmo proprietário, como afirma a parte autora/recorrente. O fato de não existirem nos autos os contratos sociais das mesmas impede a
verificação da constatação do alegado, o que poderia ter sido juntado pelo Município autor/recorrente.
XIV. O atraso na prestação de contas não se confunde com a falta do cumprimento da obrigação, não cabendo a aplicação do art. 11, VI, da Lei 8429/92, que é expresso ao estabelecer a configuração do ato ímprobo para quem "deixar de prestar contas quando
esteja obrigado a fazê-lo", não podendo sofrer interpretação extensiva.
XV. Não há que se falar em aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, ou de violação aos arts. 10 e 11 da mesma norma legal.
XVI. Apelações improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 530550
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-85 PAR-3 PAR-11
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-51 PAR-4 ART-22 PAR-3 ART-40 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-71
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRT-134 ANO-2006
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9452 ANO-1997 ART-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED INT-1 ANO-1997 ART-20 PAR-1 INC-1 INC-2 (CAIXA)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 INC-4 INC-6 ART-12
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-10 INC-8 ART-11 INC-1 INC-6 ART-37 (CAPUT) PAR-4 ART-102 INC-1 LET-C
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/05/2016 - Página::82
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