TRF5 2009.80.01.000634-2 200980010006342
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-GESTOR. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, José Jadson Pedro de Farias, na qualidade de prefeito do município de Craíbas/AL, firmou, em 2007, convênio com a CODEVASF, visando ao repasse de R$ 1.048.388,00 (um milhão, quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e oito reais)
para a implantação de sistema de esgotamento sanitário no município;
2. Ocorre que a primeira parcela repassada, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), teria sido aplicada de maneira irregular na execução do convênio, culminando com seu cancelamento e a devolução dos valores já transferidos, os quais,
devidamente corrigidos, estariam no montante de R$ 539.631,91(quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos);
3. O réu foi condenado como incurso no Art. 10, incisos VI, VII, X, XI, XII e XIV, e Art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, às seguintes penas:
a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 578.487,87 (quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos);
b) suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
d) pagamento de multa civil fixada em R$ 53.963,19 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos).
4. No apelo que interpôs, pugnou por sua absolvição ao argumento de ausência de dolo e má-fé (não teria havido ato ímprobo). Subsidiariamente, pediu que a pena fosse reduzida, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
5. Não restam dúvidas da inexistência de regular processo licitatório. Algumas das empresas supostamente participantes, quando contatadas, informaram que não enviaram qualquer proposta ou documentação à municipalidade. Outras sequer foram encontradas
nos locais indicados ou encontravam-se fechadas. A suposta empresa vencedora do certame (GPV Projetos, Construções, Limpeza e Segurança) afirmou que não assinou qualquer contrato com a prefeitura e, mais, declarou como falsas as assinaturas e rubricas
existentes nos documentos apresentados à comissão;
6. Também foi comprovada a contratação das empresas antes mesmo da formalização do convênio. Em 09/11/2006, foi publicado o Aviso de Licitação relativo ao Edital de Concorrência nº 01/2006, cujo objeto correspondia ao "Esgotamento sanitário da cidade de
Craíbas". A abertura das propostas foi marcada para as 09:00h do dia 11/12/2006, na sede da Prefeitura Municipal de Craíbas e o contrato assinado em 24/01/2007, quando o convênio só foi celebrado em 28/02/2007 (cf. Relatório de Demandas Especiais da
CGU, fl. 15 do arquivo em mídia digital à fl.367). A prática afrontou o disposto no art. 7°, parágrafo 2°, III, da Lei de Licitações (parágrafo 2o - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...)III - houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma);
7. Demais disso, dois dos primeiros pagamentos foram realizados no mesmo dia (08/10/2007) e apenas uma semana depois de iniciadas as obras (no total de R$ 231.533,92); no dia 19/10/2007, houve mais um pagamento (de R$ 165.000,00). Contudo, após 05
(cinco) meses de ocorridos os pagamentos, o boletim de medição apresentado pela Prefeitura demonstra que a execução da obra até aquele momento (31/03/2008) correspondia penas a R$ 270.000,13 (Relatório de Demandas Especiais n. 00190.012277/2008-51 da
CGU, DVD à fl. 367);
8. Os dois primeiros pagamentos foram realizados por meio da emissão de cheques, um no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e outro de R$ 41.533,92 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), em nome da
Prefeitura Municipal de Craíbas, e não em nome da empresa contratada, contrariando o art. 20 da Instrução Normativa n° 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional;
9. O relatório da CGU aponta, ainda, que não houve recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), causando, segundo a CGU, prejuízo de R$ 19.826,69;
10. O prefeito, na qualidade de responsável pela condução da administração municipal, tem o dever de fiscalizar e zelar pela coisa pública, sendo responsável pela fiel execução dos convênios, mormente porque ostenta a condição de ordenador de despesas.
Assim, houve dolo claro ou grave culpa in vigilando, suficientes para a condenação pelo Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 151665/MG);
11. Sustentada a condenação do apelante nos termos da sentença, é de se realizar um pequeno ajuste nas sanções que lhe foram aplicadas: (i) mantida a condenação ao ressarcimento ao Erário (R$ 578.487,87), à suspensão dos direitos políticos (06 anos) e
ao pagamento de multa civil (R$ 53.963,19), haja vista aterem sido estipuladas à luz da proporcionalidade necessária; e exclui-se (ii) a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios (por impertinência com a
situação vivida, já que o réu não é empresário, mas político);
12. Parcial provimento da apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-GESTOR. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, José Jadson Pedro de Farias, na qualidade de prefeito do município de Craíbas/AL, firmou, em 2007, convênio com a CODEVASF, visando ao repasse de R$ 1.048.388,00 (um milhão, quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e oito reais)
para a implantação de sistema de esgotamento sanitário no município;
2. Ocorre que a primeira parcela repassada, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), teria sido aplicada de maneira irregular na execução do convênio, culminando com seu cancelamento e a devolução dos valores já transferidos, os quais,
devidamente corrigidos, estariam no montante de R$ 539.631,91(quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos);
3. O réu foi condenado como incurso no Art. 10, incisos VI, VII, X, XI, XII e XIV, e Art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, às seguintes penas:
a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 578.487,87 (quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos);
b) suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
d) pagamento de multa civil fixada em R$ 53.963,19 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos).
4. No apelo que interpôs, pugnou por sua absolvição ao argumento de ausência de dolo e má-fé (não teria havido ato ímprobo). Subsidiariamente, pediu que a pena fosse reduzida, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
5. Não restam dúvidas da inexistência de regular processo licitatório. Algumas das empresas supostamente participantes, quando contatadas, informaram que não enviaram qualquer proposta ou documentação à municipalidade. Outras sequer foram encontradas
nos locais indicados ou encontravam-se fechadas. A suposta empresa vencedora do certame (GPV Projetos, Construções, Limpeza e Segurança) afirmou que não assinou qualquer contrato com a prefeitura e, mais, declarou como falsas as assinaturas e rubricas
existentes nos documentos apresentados à comissão;
6. Também foi comprovada a contratação das empresas antes mesmo da formalização do convênio. Em 09/11/2006, foi publicado o Aviso de Licitação relativo ao Edital de Concorrência nº 01/2006, cujo objeto correspondia ao "Esgotamento sanitário da cidade de
Craíbas". A abertura das propostas foi marcada para as 09:00h do dia 11/12/2006, na sede da Prefeitura Municipal de Craíbas e o contrato assinado em 24/01/2007, quando o convênio só foi celebrado em 28/02/2007 (cf. Relatório de Demandas Especiais da
CGU, fl. 15 do arquivo em mídia digital à fl.367). A prática afrontou o disposto no art. 7°, parágrafo 2°, III, da Lei de Licitações (parágrafo 2o - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...)III - houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma);
7. Demais disso, dois dos primeiros pagamentos foram realizados no mesmo dia (08/10/2007) e apenas uma semana depois de iniciadas as obras (no total de R$ 231.533,92); no dia 19/10/2007, houve mais um pagamento (de R$ 165.000,00). Contudo, após 05
(cinco) meses de ocorridos os pagamentos, o boletim de medição apresentado pela Prefeitura demonstra que a execução da obra até aquele momento (31/03/2008) correspondia penas a R$ 270.000,13 (Relatório de Demandas Especiais n. 00190.012277/2008-51 da
CGU, DVD à fl. 367);
8. Os dois primeiros pagamentos foram realizados por meio da emissão de cheques, um no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e outro de R$ 41.533,92 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), em nome da
Prefeitura Municipal de Craíbas, e não em nome da empresa contratada, contrariando o art. 20 da Instrução Normativa n° 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional;
9. O relatório da CGU aponta, ainda, que não houve recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), causando, segundo a CGU, prejuízo de R$ 19.826,69;
10. O prefeito, na qualidade de responsável pela condução da administração municipal, tem o dever de fiscalizar e zelar pela coisa pública, sendo responsável pela fiel execução dos convênios, mormente porque ostenta a condição de ordenador de despesas.
Assim, houve dolo claro ou grave culpa in vigilando, suficientes para a condenação pelo Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 151665/MG);
11. Sustentada a condenação do apelante nos termos da sentença, é de se realizar um pequeno ajuste nas sanções que lhe foram aplicadas: (i) mantida a condenação ao ressarcimento ao Erário (R$ 578.487,87), à suspensão dos direitos políticos (06 anos) e
ao pagamento de multa civil (R$ 53.963,19), haja vista aterem sido estipuladas à luz da proporcionalidade necessária; e exclui-se (ii) a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios (por impertinência com a
situação vivida, já que o réu não é empresário, mas político);
12. Parcial provimento da apelação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 570572
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella
OBRA:Direito Administrativo, 17ª ed. São Paulo: Ed: Atlas, 2004, p. 713
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-1 ANO-1997 ART-20
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LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-7 PAR-2 INC-3
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 INC-6 ART-10 INC-6 INC-7 INC-10 INC-11 INC-12 INC-14 INC-7
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/11/2016 - Página::34
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