TRF5 2009.81.00.005991-1 200981000059911
Processual Civil. Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em ação ordinária, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em honorários
sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da causa.
A apelante, em suas razões recursais, insurge-se contra o percentual fixado, a título de honorários advocatícios considerando que a demanda foi ajuizada em 2009, época que os valores sucumbencias contra a Fazenda Pública não se vinculavam rigidamente a
percentuais [como se verifica da prescrição do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973], diferentemente de como ocorre hoje com o novo caderno processual, exigindo uma apreciação equitativa e proporcional a complexidade da causa,
evitando-se a configuração do elemento surpresa.
Este órgão colegiado tem aplicado, em casos tais - demandas processadas na vigência do antigo código processual -, a mesma metodologia de aferição quanto à fixação dos honorários advocatícios, adotando a disposição do art. 20, parágrafo 4º, de Código de
Processo Civil [1973].
Portanto, a solução rotineira é a fixação dos honorários advocatícios em dois mil reais, consoante o entendimento consolidado desta Turma.
Provimento do apelo.
Ementa
Processual Civil. Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em ação ordinária, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em honorários
sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da causa.
A apelante, em suas razões recursais, insurge-se contra o percentual fixado, a título de honorários advocatícios considerando que a demanda foi ajuizada em 2009, época que os valores sucumbencias contra a Fazenda Pública não se vinculavam rigidamente a
percentuais [como se verifica da prescrição do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973], diferentemente de como ocorre hoje com o novo caderno processual, exigindo uma apreciação equitativa e proporcional a complexidade da causa,
evitando-se a configuração do elemento surpresa.
Este órgão colegiado tem aplicado, em casos tais - demandas processadas na vigência do antigo código processual -, a mesma metodologia de aferição quanto à fixação dos honorários advocatícios, adotando a disposição do art. 20, parágrafo 4º, de Código de
Processo Civil [1973].
Portanto, a solução rotineira é a fixação dos honorários advocatícios em dois mil reais, consoante o entendimento consolidado desta Turma.
Provimento do apelo.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 597326
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-2-A
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/08/2018 - Página::75 - Nº::164
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