TRF5 2009.81.00.006986-2 200981000069862
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 209 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO INCORPORAÇÃO PELO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. EXECUÇÃO
DE OBRA DE FORMA DISTINTA DA PREVISTA NO PROJETO. CORREÇÃO REALIZADA PELA PREFEITA SUCESSORA. CONVÊNIO VIGENTE. INDICE SATISFATÓRIO DA EXECUÇÃO DO RESTANTE DA OBRA. FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ. FALTA DE LICENÇA DE ÓRGÃO AMBIENTAL PARA A ALTERAÇÃO DA OBRA.
INOCORRÊNCIA. FALTA DE LICENÇA DE ÓRGÃO RESPONSÁVEL POR TERRENO DE MARINHA. OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o ex-prefeito municipal por ato de improbidade administrativa, especificado no art. 11, I e II da Lei 8429/92, dando procedência às alegações de desvio de recursos públicos em razão da construção
do sistema de esgoto de forma distinta da prevista no projeto e de irregularidades nas licenças, tanto do órgão ambiental (SEMACE) como da GRPU, por tratar-se de terreno de marinha.
2. Preliminarmente, pleiteia-se a nulidade da sentença sob a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, apoiando-se na Súmula 209 do STJ, por considerar que os recursos foram incorporados pelo município.
3. O caso trata de recursos transferidos pela União ao Município de Paracuru-CE, através do Convênio 431/2007, para serem aplicados em fim específico: urbanização da orla marítima do município. Não há que se falar em incorporação pelo erário municipal.
Fiscalização nos moldes do art. 70 da Constituição Federal e da Súmula 208 do STJ. Competência da Justiça Federal fundamentada no interesse patrimonial da União, legitimando tanto o Ministério Público Federal a propor a ação, como o órgão concedente e o
Tribunal de Contas da União a exercer o controle interno e externo, respectivamente (Precedentes: STJ, AgRg no AgRg no CC 104375 / SP, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04.09.2009; STJ, CC147077, Relator: Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 28.06.2016; TRF da 5ª Região, AC583183/PB, Relator: Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, DJe: 07.06.2016).
4. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal.
5. No mérito, alega-se desvio de recursos públicos em razão da construção do sistema de esgoto de forma distinta da prevista no projeto e irregularidade da obra pela ausência das licenças tanto do órgão ambiental (SEMACE) como da GRPU, por tratar-se de
terreno de marinha. Refere-se, especificamente, ao ano de 2008, último ano de gestão do apelante como prefeito do Município de Paracuru/CE.
6. O Convênio 431/2007 foi assinado em 24.10.2007 e manteve-se vigente até 10.02.2010, após sucessivas prorrogações. No final do ano de 2008, os órgãos fiscalizatórios constataram a alteração no sistema de esgoto (fossa sumidouro ao invés de estação
elevatória), conforme registros no Relatório de Inspeção da obra pelo Governo do Estado do Ceará, feita em 08.10.2008, e no Relatório de Vistoria de Obras nº 007/2008, de 31.10.2008, elaborado pelo Ministério do Turismo.
7. Contrastando os depoimentos e documentos, as informações prestadas acerca do alto custo e da necessidade de manutenção permanente no sistema de estação elevatória (para operação/manutenção das máquinas) indicam que o apelante participou da decisão de
modificar o sistema de esgoto, optando por um método mais econômico e sem despesas continuadas para o município.
8. Por questões ambientais, os órgãos fiscalizatórios posicionaram-se contra a alteração do sistema de esgotamento proposto, mas manifestaram-se de forma satisfatória quanto ao restante da obra.
9. O apelante deixou a gestão da prefeitura em dezembro de 2008, com o convênio ainda em vigor e com pendências a serem concluídas. A prefeita sucessora deu continuidade ao referido convênio, fazendo as correções solicitadas, inclusive a construção da
estação elevatória nos moldes previstos no projeto aprovado.
10. Alega o MPF que a estação elevatória só foi construída após a denúncia, sem utilizar os recursos do convênio, mas, através de um artifício contábil, baralhando recursos municipais e federais, na busca de isentar o apelante/ex-prefeito de
responsabilidade.
11. Inexistiu nos autos qualquer prova sobre a alegada confusão dos recursos municipais e federais. Não houve nenhuma prova de utilização de recursos do município. Todas as constatações da construção da estação elevatória indicam regularidade, como se
observa no Parecer Técnico nº 325/2009/CGPR-II/DPRDT/SNPDT/MTur de 01/12/2009, no Relatório de Vistoria nº 66/2009 elaborado pelo Ministério do Turismo em 03.12.2009, no Ofício nº 031 CGPR-II DPRDT/SNPDT/MTUR datado de 10.03.2010 exarado pelo Ministério
do Turismo (concedente), no Ofício nº 57/2010 - GP/EF emitido pela Prefeitura de Paracuru e no depoimento do próprio denunciante.
12. Em pesquisa realizada no sítio do portal da transparência, a situação do convênio encontra-se adimplente. Também não há qualquer registro de irregularidade do referido Convênio 431/2007 no Tribunal de Contas da União.
13. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do elemento subjetivo, com a demonstração de dolo, específico ou genérico. A Lei de Improbidade
Administrativa não visa punir o administrador inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
14. A execução da obra para a construção da fossa sumidouro foi realizada sem simulações, com consulta à Secretaria de Turismo do Estado do Ceará. O fato de o ajuste no sistema de esgoto ter sido concluído durante a gestão da prefeita sucessora não tem
o condão de inserir má-fé nas condutas do apelante. Não houve elementos que apontasse conluio entre o apelante e a empresa responsável pela construção da obra. Não houve registro nem elementos concretos que indicasse desvio de recursos. Esse contexto
mostra-se suficiente para constatar a ausência de dolo na conduta do apelante.
15. Acusa-se, ainda, que a alteração do sistema de esgoto pela fossa sumidouro feita na primeira fase da obra necessitaria de uma licença da SEMACE, o que não teria sido providenciada.
16. Constou-se que as licenças ambientais foram devidamente providenciadas, com validade durante a vigência do Convênio, fato reconhecido pelo Ministério do Turismo no Relatório de Vistoria de Obras nº 007/2008. Não há dúvida de que a estação elevatória
fora devidamente construída durante a vigência do convênio. Não há evidências de danos ambientais decorrentes da escavação da fossa sumidouro, visto que antes de a obra ser recebida pela prefeitura e liberada para uso público houve a devida correção do
sistema de esgoto com a construção da estação elevatória. Inexistem, portanto, elementos suficientes para configurar improbidade administrativa.
17. A última acusação consiste na execução da obra de reurbanização sem a devida autorização da Gerência Regional de Patrimônio da União, por tratar-se de terreno de marinha. Tendo a Superintendência do Patrimônio da União no Ceará informado que "apenas
os equipamentos denominados Anfiteatro e Caramanchão estão fora do limite dos terrenos presumíveis de marinha" e "considerando que o restante da área se localiza em terreno presumível de marinha qualquer intervenção na área dependerá da demarcação da
LPM-1831", é incontestável a exigência de autorização da GRPU para as áreas construídas nos locais de marinha alcançados pela obra.
18. A ausência da autorização pela GRPU, por si só, não é suficiente para configurar improbidade administrativa visto que a imputação exige, além da subsunção do fato à norma, a presença do elemento subjetivo, apto a distinguir a mera irregularidade da
improbidade administrativa. O acervo probatório dos autos não indicaram elementos suficientes para configurar desonestidade e má-fé em nenhuma das condutas do apelante apontadas nesta demanda.
19. Considerando que houve a conclusão da obra em níveis satisfatórios de adequação, ausência de elementos probatórios que apontem fins corruptos ou desonestos nos atos do apelante, aprovação da prestação de contas por parte do órgão concedente,
constatação de ausência de danos ambientais, outra não deve ser a solução senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/92.
20. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 209 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO INCORPORAÇÃO PELO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. EXECUÇÃO
DE OBRA DE FORMA DISTINTA DA PREVISTA NO PROJETO. CORREÇÃO REALIZADA PELA PREFEITA SUCESSORA. CONVÊNIO VIGENTE. INDICE SATISFATÓRIO DA EXECUÇÃO DO RESTANTE DA OBRA. FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ. FALTA DE LICENÇA DE ÓRGÃO AMBIENTAL PARA A ALTERAÇÃO DA OBRA.
INOCORRÊNCIA. FALTA DE LICENÇA DE ÓRGÃO RESPONSÁVEL POR TERRENO DE MARINHA. OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o ex-prefeito municipal por ato de improbidade administrativa, especificado no art. 11, I e II da Lei 8429/92, dando procedência às alegações de desvio de recursos públicos em razão da construção
do sistema de esgoto de forma distinta da prevista no projeto e de irregularidades nas licenças, tanto do órgão ambiental (SEMACE) como da GRPU, por tratar-se de terreno de marinha.
2. Preliminarmente, pleiteia-se a nulidade da sentença sob a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, apoiando-se na Súmula 209 do STJ, por considerar que os recursos foram incorporados pelo município.
3. O caso trata de recursos transferidos pela União ao Município de Paracuru-CE, através do Convênio 431/2007, para serem aplicados em fim específico: urbanização da orla marítima do município. Não há que se falar em incorporação pelo erário municipal.
Fiscalização nos moldes do art. 70 da Constituição Federal e da Súmula 208 do STJ. Competência da Justiça Federal fundamentada no interesse patrimonial da União, legitimando tanto o Ministério Público Federal a propor a ação, como o órgão concedente e o
Tribunal de Contas da União a exercer o controle interno e externo, respectivamente (Precedentes: STJ, AgRg no AgRg no CC 104375 / SP, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04.09.2009; STJ, CC147077, Relator: Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 28.06.2016; TRF da 5ª Região, AC583183/PB, Relator: Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, DJe: 07.06.2016).
4. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal.
5. No mérito, alega-se desvio de recursos públicos em razão da construção do sistema de esgoto de forma distinta da prevista no projeto e irregularidade da obra pela ausência das licenças tanto do órgão ambiental (SEMACE) como da GRPU, por tratar-se de
terreno de marinha. Refere-se, especificamente, ao ano de 2008, último ano de gestão do apelante como prefeito do Município de Paracuru/CE.
6. O Convênio 431/2007 foi assinado em 24.10.2007 e manteve-se vigente até 10.02.2010, após sucessivas prorrogações. No final do ano de 2008, os órgãos fiscalizatórios constataram a alteração no sistema de esgoto (fossa sumidouro ao invés de estação
elevatória), conforme registros no Relatório de Inspeção da obra pelo Governo do Estado do Ceará, feita em 08.10.2008, e no Relatório de Vistoria de Obras nº 007/2008, de 31.10.2008, elaborado pelo Ministério do Turismo.
7. Contrastando os depoimentos e documentos, as informações prestadas acerca do alto custo e da necessidade de manutenção permanente no sistema de estação elevatória (para operação/manutenção das máquinas) indicam que o apelante participou da decisão de
modificar o sistema de esgoto, optando por um método mais econômico e sem despesas continuadas para o município.
8. Por questões ambientais, os órgãos fiscalizatórios posicionaram-se contra a alteração do sistema de esgotamento proposto, mas manifestaram-se de forma satisfatória quanto ao restante da obra.
9. O apelante deixou a gestão da prefeitura em dezembro de 2008, com o convênio ainda em vigor e com pendências a serem concluídas. A prefeita sucessora deu continuidade ao referido convênio, fazendo as correções solicitadas, inclusive a construção da
estação elevatória nos moldes previstos no projeto aprovado.
10. Alega o MPF que a estação elevatória só foi construída após a denúncia, sem utilizar os recursos do convênio, mas, através de um artifício contábil, baralhando recursos municipais e federais, na busca de isentar o apelante/ex-prefeito de
responsabilidade.
11. Inexistiu nos autos qualquer prova sobre a alegada confusão dos recursos municipais e federais. Não houve nenhuma prova de utilização de recursos do município. Todas as constatações da construção da estação elevatória indicam regularidade, como se
observa no Parecer Técnico nº 325/2009/CGPR-II/DPRDT/SNPDT/MTur de 01/12/2009, no Relatório de Vistoria nº 66/2009 elaborado pelo Ministério do Turismo em 03.12.2009, no Ofício nº 031 CGPR-II DPRDT/SNPDT/MTUR datado de 10.03.2010 exarado pelo Ministério
do Turismo (concedente), no Ofício nº 57/2010 - GP/EF emitido pela Prefeitura de Paracuru e no depoimento do próprio denunciante.
12. Em pesquisa realizada no sítio do portal da transparência, a situação do convênio encontra-se adimplente. Também não há qualquer registro de irregularidade do referido Convênio 431/2007 no Tribunal de Contas da União.
13. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do elemento subjetivo, com a demonstração de dolo, específico ou genérico. A Lei de Improbidade
Administrativa não visa punir o administrador inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
14. A execução da obra para a construção da fossa sumidouro foi realizada sem simulações, com consulta à Secretaria de Turismo do Estado do Ceará. O fato de o ajuste no sistema de esgoto ter sido concluído durante a gestão da prefeita sucessora não tem
o condão de inserir má-fé nas condutas do apelante. Não houve elementos que apontasse conluio entre o apelante e a empresa responsável pela construção da obra. Não houve registro nem elementos concretos que indicasse desvio de recursos. Esse contexto
mostra-se suficiente para constatar a ausência de dolo na conduta do apelante.
15. Acusa-se, ainda, que a alteração do sistema de esgoto pela fossa sumidouro feita na primeira fase da obra necessitaria de uma licença da SEMACE, o que não teria sido providenciada.
16. Constou-se que as licenças ambientais foram devidamente providenciadas, com validade durante a vigência do Convênio, fato reconhecido pelo Ministério do Turismo no Relatório de Vistoria de Obras nº 007/2008. Não há dúvida de que a estação elevatória
fora devidamente construída durante a vigência do convênio. Não há evidências de danos ambientais decorrentes da escavação da fossa sumidouro, visto que antes de a obra ser recebida pela prefeitura e liberada para uso público houve a devida correção do
sistema de esgoto com a construção da estação elevatória. Inexistem, portanto, elementos suficientes para configurar improbidade administrativa.
17. A última acusação consiste na execução da obra de reurbanização sem a devida autorização da Gerência Regional de Patrimônio da União, por tratar-se de terreno de marinha. Tendo a Superintendência do Patrimônio da União no Ceará informado que "apenas
os equipamentos denominados Anfiteatro e Caramanchão estão fora do limite dos terrenos presumíveis de marinha" e "considerando que o restante da área se localiza em terreno presumível de marinha qualquer intervenção na área dependerá da demarcação da
LPM-1831", é incontestável a exigência de autorização da GRPU para as áreas construídas nos locais de marinha alcançados pela obra.
18. A ausência da autorização pela GRPU, por si só, não é suficiente para configurar improbidade administrativa visto que a imputação exige, além da subsunção do fato à norma, a presença do elemento subjetivo, apto a distinguir a mera irregularidade da
improbidade administrativa. O acervo probatório dos autos não indicaram elementos suficientes para configurar desonestidade e má-fé em nenhuma das condutas do apelante apontadas nesta demanda.
19. Considerando que houve a conclusão da obra em níveis satisfatórios de adequação, ausência de elementos probatórios que apontem fins corruptos ou desonestos nos atos do apelante, aprovação da prestação de contas por parte do órgão concedente,
constatação de ausência de danos ambientais, outra não deve ser a solução senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/92.
20. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 572413
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-208 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-209 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-1 LET-A
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 INC-1 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-31 ART-70 ART-109 INC-1 ART-105 INC-1 LET-D
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/07/2016 - Página::45
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