TRF5 2009.81.00.012325-0 200981000123250
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA LICENCIADA PELO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA NÃO CARACTERIZADA. DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE NÃO
DEMONSTRADO. PROVIMENTO.
1. Apelações contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida nesta ação civil pública, para: a) declarar nula a Licença de Instalação concedida pela SEMACE, bem como do Alvará de construção 001/2005 do Município de Paraipaba e a nulidade dos
instrumentos de construção/incorporação; b) demolição do empreendimento em sua totalidade para que se possa reverter o meio ambiente ao 'statu quo ante', condenando-se solidariamente os promovidos na recuperação dos meios físico, biótico e antrópico das
áreas descritas na inicial, mediante a apresentação de plano de recuperação ambiental da área degradada, iniciando-se 60 (sessenta) dias após a aprovação do IBAMA e da Superintendência de Patrimônio da União, se for o caso; e c) condenar os
empreendedores na elaboração do EIA/RIMA referente ao impacto ambiental já causado sobre toda a área do empreendimento e área de influência.
2. Quando do julgamento do AGTR n. 107.301/CE (Rel. Des. Federal FREDERICO DANTAS [conv.], Quarta Turma, julgado em 24/05/2011, DJE 02/06/2011, p. 828), interposto pela FORTALISBOA PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o
pedido liminar formulado nos autos da ação ordinária (0004437-09.2010.4.05.8100) conexa a esta ação civil pública, em que se discute o embargo da obra em comento lavrado pelo IBAMA, a Quarta Turma deste Tribunal entendeu não haver significativo impacto
ambiental que justificasse o embargo do empreendimento pelo IBAMA, mormente por se tratar de obra com prévio licenciamento ambiental e que, desde aquela época, já se encontrava em estágio avançado, mostrando-se desproporcional a sua paralisação por
aquela autarquia federal.
3. Conforme extensa prova existente nos autos, o empreendimento, desde o início (2004), obteve licença ambiental do órgão estadual competente (SEMACE), o qual, nas ocasiões em que foi renovado tal licenciamento, emitiu, após detalhados estudos
técnicos, pareceres atestando a regularidade da obra e a sua consonância com as normas de proteção e preservação do meio ambiente local.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes
são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação" (REsp 1378705/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013, grifos acrescidos).
5. Sendo assim, a simples alegação de que o empreendimento em questão está sendo edificado em Área de Preservação Permanente (Dunas) não justifica, por si só, o embargo da obra efetivado pelo IBAMA, muito menos a sua demolição. No mesmo raciocínio,
confiram-se precedentes deste Tribunal: APELREEX8569/CE, Rel. Des. Federal LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, julgado em 17/05/2011, DJE 26/05/2011, p. 578; APELREEX 9347/CE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, DJe 02/03/2011, p. 143;
AC588585/CE, Rel. Des. Federal CID MARCONI, Terceira Turma, julgamento em 07/07/2016, DJE 19/07/2016, p. 59.
6. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a possibilidade de licenciamento com base somente no Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, quando o órgão ambiental competente constatar não se tratar de empreendimento dotado de significativo impacto
ambiental, haja vista a permissão contida no parágrafo único do artigo 3º da Resolução CONAMA 237/1997 (AG128322/CE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Julg. 15/01/2013; AC588585/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI,
Terceira Turma, DJE 19/07/2016).
7. Nada obstante, verifica-se, no caso concreto, que, em maio de 2008, foi elaborado pela apelante o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
8. Destarte, demais de inexistir, na hipótese em apreço, comprovação de efetivo dano ambiental causado pelo empreendimento em estudo, não se verifica inércia ou ineficiência do órgão estadual a justificar a atuação do IBAMA no caso, sendo inquestionável
a legalidade da licença ambiental concedida pela SEMACE para a citada obra.
9. Apelações providas, julgando-se improcedente a pretensão deduzida nesta ação civil pública.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA LICENCIADA PELO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA NÃO CARACTERIZADA. DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE NÃO
DEMONSTRADO. PROVIMENTO.
1. Apelações contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida nesta ação civil pública, para: a) declarar nula a Licença de Instalação concedida pela SEMACE, bem como do Alvará de construção 001/2005 do Município de Paraipaba e a nulidade dos
instrumentos de construção/incorporação; b) demolição do empreendimento em sua totalidade para que se possa reverter o meio ambiente ao 'statu quo ante', condenando-se solidariamente os promovidos na recuperação dos meios físico, biótico e antrópico das
áreas descritas na inicial, mediante a apresentação de plano de recuperação ambiental da área degradada, iniciando-se 60 (sessenta) dias após a aprovação do IBAMA e da Superintendência de Patrimônio da União, se for o caso; e c) condenar os
empreendedores na elaboração do EIA/RIMA referente ao impacto ambiental já causado sobre toda a área do empreendimento e área de influência.
2. Quando do julgamento do AGTR n. 107.301/CE (Rel. Des. Federal FREDERICO DANTAS [conv.], Quarta Turma, julgado em 24/05/2011, DJE 02/06/2011, p. 828), interposto pela FORTALISBOA PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o
pedido liminar formulado nos autos da ação ordinária (0004437-09.2010.4.05.8100) conexa a esta ação civil pública, em que se discute o embargo da obra em comento lavrado pelo IBAMA, a Quarta Turma deste Tribunal entendeu não haver significativo impacto
ambiental que justificasse o embargo do empreendimento pelo IBAMA, mormente por se tratar de obra com prévio licenciamento ambiental e que, desde aquela época, já se encontrava em estágio avançado, mostrando-se desproporcional a sua paralisação por
aquela autarquia federal.
3. Conforme extensa prova existente nos autos, o empreendimento, desde o início (2004), obteve licença ambiental do órgão estadual competente (SEMACE), o qual, nas ocasiões em que foi renovado tal licenciamento, emitiu, após detalhados estudos
técnicos, pareceres atestando a regularidade da obra e a sua consonância com as normas de proteção e preservação do meio ambiente local.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes
são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação" (REsp 1378705/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013, grifos acrescidos).
5. Sendo assim, a simples alegação de que o empreendimento em questão está sendo edificado em Área de Preservação Permanente (Dunas) não justifica, por si só, o embargo da obra efetivado pelo IBAMA, muito menos a sua demolição. No mesmo raciocínio,
confiram-se precedentes deste Tribunal: APELREEX8569/CE, Rel. Des. Federal LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, julgado em 17/05/2011, DJE 26/05/2011, p. 578; APELREEX 9347/CE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, DJe 02/03/2011, p. 143;
AC588585/CE, Rel. Des. Federal CID MARCONI, Terceira Turma, julgamento em 07/07/2016, DJE 19/07/2016, p. 59.
6. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a possibilidade de licenciamento com base somente no Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, quando o órgão ambiental competente constatar não se tratar de empreendimento dotado de significativo impacto
ambiental, haja vista a permissão contida no parágrafo único do artigo 3º da Resolução CONAMA 237/1997 (AG128322/CE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Julg. 15/01/2013; AC588585/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI,
Terceira Turma, DJE 19/07/2016).
7. Nada obstante, verifica-se, no caso concreto, que, em maio de 2008, foi elaborado pela apelante o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
8. Destarte, demais de inexistir, na hipótese em apreço, comprovação de efetivo dano ambiental causado pelo empreendimento em estudo, não se verifica inércia ou ineficiência do órgão estadual a justificar a atuação do IBAMA no caso, sendo inquestionável
a legalidade da licença ambiental concedida pela SEMACE para a citada obra.
9. Apelações providas, julgando-se improcedente a pretensão deduzida nesta ação civil pública.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 587310
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-140 ANO-2011 ART-7 INC-14 ART-9 INC-14 LET-A ART-8 INC-14 INC-13 INC-13 INC-13
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-341 ANO-2003 ART-2 (CONAMA)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/02/2017 - Página::163
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