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Jurisprudência


TRF5 2009.81.01.000490-6 200981010004906

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELO CRIME DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS . 40, § 3º, C/C O ART. 53, I, DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 59, DO CP FAVORÁVEIS À APELANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Apelação Criminal da Ré em face da sentença que a condenou à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um deles no valor de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, divididos em 08 (oito) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 55, da Lei nº 9.605/88 e 02 (dois) anos de detenção e 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei nº 8.176/91, excluído o aumento de 1/6 (um sexto) referente ao concurso formal. 2. Apelante que, em no decorrer do ano de 2009 e em 23.06.2010, através de sua empresa Mineração Agreste LTDA. teria extraído recursos minerais (blocos de calcário ornamental) sem a autorização do IBAMA e do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na localidade de São Pedro, Município de Tabuleiro do Norte/CE. 3. O Apelante foi condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção, relativo ao crime do art. 55 da Lei 9.605/98. Extinção da punibilidade pela prescrição da pena aplicada em concreto, uma vez que à pena imputada ao Apelante corresponde o prazo prescricional de 03 (três) anos, ex vi do disposto nos arts. art. 109, VI, e 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (01.02.2011) e a data da publicação da sentença condenatória (18.03.2014). 4. Análise do crime remanescente: art. 2º, da Lei nº 8.176/91. A fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM emitiu o Auto de Paralisação nº. 001/2009-RBS - 10ª DS/DNPM, em 03.07.2009, depois da vistoria realizada em 23.06.2009, por ter o Apelante extraído o calcário ornamental sem a competente Guia de Utilização, oportunidade em que foi apreendido um total de 46 (quarenta e seis) blocos de calcário, quando o Apelante já se encontrava em situação irregular. 5. Ausência de dolo. O Apelante possuía o Alvará do DNPM nº 11.732/05, autorizando a pesquisa, datado de 24.10.2005 e com validade até 24.10.2008, tendo começado a pesquisa em 26.12.2005, devidamente comunicada ao DNPM, retirando 46 (quarenta e seis) blocos de calcário, com o fim de verificar a viabilidade econômica. 6. O volume dos blocos extraídos não configura lavra ou extração indevida do calcário, visto que a área a ser pesquisada, com a devida autorização, era de 969,44ha (novecentos e sessenta e nove hectares). A retirada do calcário, ainda que de 46 blocos, corresponderia a apenas de 0,3 (zero vírgula três) da área, insuficiente para se considerar lavra de calcário, tendo em vista a extensão da área explorada. Com relação à atividade de pesquisa do ano de 2009, resta ausente o dolo de explorar recurso mineral da União sem autorização legal. 7. No tocante aos fatos do dia 23.06.2010, a Polícia Federal realizou vistoria no local da obra e constatou a exploração e a lavra de 5.900m3 (cinco mil e novecentos metros cúbicos de calcário), sem licença de Utilização do DNPM. Apelante que, após a primeira vistoria, realizada em 2009, providenciou a emissão de Guia de Utilização do mineral, em 24.06.2009, tendo o pedido sido deferido apenas em 13.07.2009, momento a partir do qual ele estava autorizada a explorar, e com prazo de validade até 28/11/2009. 8. Ausência do dolo e configuração de mero esquecimento do Apelante na renovação da licença de utilização, que era para ser renovada no prazo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento, conforme o disposto no art. 22, "b", do Decreto-Lei nº 227/67 (código de Mineração), tendo ele delegado a renovação ao responsável pela pedreira, que não requereu a guia no prazo, sem o seu conhecimento. 9. Desde o ano de 2010 não há notícias de reincidência do Apelante em lavra indevida de calcário, contabilizados os 20 (vinte) anos de atividade, de forma que o caso objeto dos presentes autos foi meramente ocasional, fruto da negligência da renovação da Licença de Utilização, concedida em 13.07.2009. 10. Absolvição do Apelante da prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, nos termos do art. 386, IV, do CPP (não haver prova de ter o Réu concorrido para a infração penal), em face da ausência do dolo, imprescindível para a consumação do crime de exploração de recursos minerais sem autorização legal.
Decisão
POR MAIORIA

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 11338
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-6 ART-110 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-227 ANO-1967 ART-22 LET-B - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55 ART-40 PAR-3 ART-53 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
Fonte da publicação : DJE - Data::12/07/2016 - Página::21
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