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Jurisprudência


TRF5 2009.81.02.001373-4 200981020013734

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA MERENDA ESCOLAR. COMPROVADA. RELATÓRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações de sentença que julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa determinando o ressarcimento ao erário no valor de R$ 72.229,18, oriundo do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), por meio do qual foram repassados recursos federais ao Município de Salitre/CE, no ano de 2006, para fins de promover a alimentação escolar na educação básica. Desse valor a empresa P.A. Distribuidora terá que ressarcir o montante de R$ 61.543,37, e a empresa Distribuidora Matias a quantia de R$ 10.685,81. 2. Sobre esses valores a ressarcir, o Juiz singular determinou que deverão incidir, a partir da citação, os juros legais estabelecidos no artigo 406 do Código Civil, sendo eles correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em consonância estrita com a decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência 727842-SP, de 20.11.2008, tendo como relator o Min. Teori Albino Zavascki. 3. O Magistrado a quo, diante dos elementos probatórios, em especial, o Relatório de Fiscalização nº 883/2006 elaborado pela Controladoria-Geral da União, através do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos - 22º Sorteio Público - 19/julho/2006, acolheu a arguição do Autor de que houve superfaturamento no contrato realizado por meio da Tomada de Preço nº 003/2005, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar. 4. O réu PAULO ANDRE SANTANA DE MELO - ME, em preliminar, alegou a ausência de prova periciaI, e, no mérito, ambos réus suscitaram a ausência de materialidade e dolo na conduta supostamente ímproba. 5. Com relação a não realização da perícia, nos termos do art. 427 do Código de Processo Civil, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. No caso dos autos, é um Relatório de Fiscalização, datado de 19/07/2006 e elaborado a partir do 22º Sorteio Público da Controladoria-Geral da União - CGU que comprova o superfaturamento na aquisição de produtos alimentícios para merenda escolar. 6. Do outro lado, o pedido de realização de perícia apresentado pelos réus/apelantes, se mostrou absolutamente genérico, desacompanhado de elementos suficientes para seu deferimento. 7. Os fatos descritos na inicial se referem ao conteúdo de Relatório de Fiscalização, datado de 19/07/2006, elaborado a partir do 22º Sorteio Público da Controladoria-Geral da União - CGU, oportunidade em que se verificou que o Município de Salitre/CE - um dos sorteados - realizara a Tomada de Preço 003/2005 para aquisição de gêneros alimentícios, em cumprimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, sagrando-se vencedores os ora apelantes CÍCERA ELAINE MATIAS OLIVEIRA e PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, conforme se verifica às fls. 76/78. 8. O relatório da CGU constatou que alguns produtos adquiridos por meio da licitação Tomada de Preço nº 003/2006 estavam com preços elevados em termos percentuais de 14% a 59%, conforme pesquisa de preços realizada no próprio Município de Salitre/CE, nos municípios de Campos Sales/CE e Juazeiro do Norte/CE - ou seja, em localidades próximas - vindo a ser apurado o valor superfaturado de R$ 72.229,18 (fls. 14/15). PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO foi beneficiado no montante superfaturado de R$ 61.543,37, e CÍCERA ELAINE MATIAS OLIVEIRA auferiu indevidamente a quantia superfaturada de R$ 10.685,81. 9. A natureza jurídica dos Relatórios de Fiscalização elaborados pela CGU é de ato administrativo enunciativo, no qual se demonstra indícios de irregularidades verificadas por órgão de controle interno do Poder Executivo (CGU). 10. Embora enunciativo esse ato, ele goza de presunção de legitimidade, presunção juris tantum de veracidade, é um ato administrativo em sentido formal e possui os mesmos atributos de um ato administrativo material. 11. Dotado de presunção juris tantum de veracidade, se tem impositiva a inversão do ônus probatório para os réus/apelantes que deverão afastar a presunção de veracidade. O que não ocorreu. Os réus não se desincumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). 12. Portanto, os fatos foram analisados de forma minuciosa e precisa a extensa prova documental existente nos autos, notadamente o Relatório da Fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União, concluindo, escorreitamente, pela deslealdade dos réus/apelantes para com o aparato administrativo e a coisa pública, na medida em que eles como responsáveis pelas empresas que foram beneficiadas no certame fraudado pelo Município de Salitre agiram e concorreram para frustrar a licitude do procedimento licitatório envolvendo a aplicação de verbas federais no âmbito do Município de Salitre/CE, causando, assim, dano aos cofres públicos no valor de R$ 72.229,18 (setenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais, dezoito centavos). 13. Apelações improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 582230
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-2271 ANO-1997 ART-3 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-427 ART-421 ART-333 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-5 ART-74
Fonte da publicação : DJE - Data::25/09/2017 - Página::54
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