TRF5 2009.81.03.001938-1 200981030019381
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE. DNOCS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A REFORMA DE AÇUDE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido, para condenar os réus Antônio Evaldo Gomes Bastos (ex-Prefeito do Município de Irauçuba/CE), Valdir Parente Machado (agente que
atestou regularidade da obra) e João Bosco Andrade de Morais (sócio-gerente da empresa executora da obra), nas penalidades do art. 12 da Lei nº 8.429/92, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio n. 161/2001, repassados pelo
DNOCS ao Município de Irauçuba/CE, para a reforma de açude público, determinando: a) o ressarcimento dos danos patrimoniais, de forma solidária, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 1.000,00;
c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, por igual período.
II. Sustenta o réu Antônio Evaldo Gomes Bastos, em seu recurso, que a sentença é nula por não ter deferido a prova pericial e a inspeção in loco imprescindível ao deslinde do feito, havendo cerceamento de defesa. Argumenta que a Lei de Improbidade
Administrativa não pode ser aplicada de forma presumida, fazendo-se necessário que haja prova cabal e segura nos autos, para sua procedência, o que não existe na hipótese. Defende a inexistência de dolo ou má-fé e que foi desproporcional as penalidades
aplicadas.
III. O réu Valdir Parente Machado apela afirmando que houve cerceamento de defesa, uma vez que não participou do processo administrativo e não lhe foi proporcionado contraditar a prova técnica trazida pelo MPF, tendo o Juiz monocrático indeferido a
produção de prova pericial judicial, que entende ser necessária ao deslinde do caso, requerendo a nulidade da sentença. Diz que não há irregularidade no serviço ou obra realizada, haja vista que todo o recurso fora aplicado na construção do objeto do
convênio. Alega que não houve ato ímprobo praticado por ele, sendo um servidor estadual do Departamento de Edificações, Rodovias - DER, prestando serviços ao Município de Irauçuba/CE.
IV. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento.
V. Não se faz necessário o deferimento de prova técnica, como defendem os réus/apelantes, pois a análise das provas juntadas aos autos é suficiente para o convencimento do magistrado. Ademais, como esclarecido na decisão que indeferiu a produção de
prova pericial, o longo decurso do tempo desde a data das supostas irregularidades (2001) certamente implicou alteração substancial do estado fático das obras, serviços e situações fáticas apuradas pelo DNOCS.
VI. Na prestação de contas do convênio, o réu/apelante Antônio Evaldo Gomes Bastos firmou relatório de integral cumprimento do objeto (fl. 162) e também termo de aceitação definitiva da obra, esse assinado em conjunto com o réu/apelante Valdir Parente
Machado (fl. 168). Após duas vistorias in loco, o engenheiro do DNOCS observou que o objeto pactuado não foi cumprido de forma regular e integral, na medida em alguns serviços foram realizados em desacordo com o projeto original e outros em quantidade
inferior ao estipulado, nos termos do que dispõem os relatórios técnicos de fls. 103, 105 e 109. Diante do fato, foi instaurada a Tomada de Contas Especial (TC n. 08/2005) no âmbito do DNOCS em desfavor de Antônio Evaldo Gomes Bastos, entendendo-se que
houve um dano ao Erário da quantia correspondente à parcela não executada da obra (fls. 78-81).
VII. Sabe-se que compete ao gestor público a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade do seu emprego no âmbito administrativo e que o gestor deve apresentar a documentação com vistas a comprovar o bom
emprego dos recursos públicos.
VIII. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.
IX. No caso, apesar das irregularidades apontadas na construção e ampliação do açude público, há de ser considerado na aplicação das penalidades, que em momento algum restou evidenciado qualquer desvio dos recursos repassados para a construção e
ampliação do açude público. O que se evidenciou é que em alguns pontos não foi executada a obra em conformidade com o projeto aprovado pelo DNOCS, o que causou um dano ao Erário no valor original de R$ 9.315,55.
X. Mostra-se desproporcional, para os réus apelantes, a penalidade de suspensão de direito políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por igual período, pois não há nos autos qualquer notícia de obtenção de qualquer vantagem ilícita. Faz-se suficiente à reprimenda da conduta ímproba dos
recorrentes as penalidades de ressarcimento dos danos patrimoniais (R$ 9.315,55), de forma solidária, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento e o pagamento de multa civil no valor de R$ 1.000,00, de forma solidária.
XI. Apelações parcialmente providas, para reduzir as penalidades aplicadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE. DNOCS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A REFORMA DE AÇUDE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido, para condenar os réus Antônio Evaldo Gomes Bastos (ex-Prefeito do Município de Irauçuba/CE), Valdir Parente Machado (agente que
atestou regularidade da obra) e João Bosco Andrade de Morais (sócio-gerente da empresa executora da obra), nas penalidades do art. 12 da Lei nº 8.429/92, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio n. 161/2001, repassados pelo
DNOCS ao Município de Irauçuba/CE, para a reforma de açude público, determinando: a) o ressarcimento dos danos patrimoniais, de forma solidária, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 1.000,00;
c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, por igual período.
II. Sustenta o réu Antônio Evaldo Gomes Bastos, em seu recurso, que a sentença é nula por não ter deferido a prova pericial e a inspeção in loco imprescindível ao deslinde do feito, havendo cerceamento de defesa. Argumenta que a Lei de Improbidade
Administrativa não pode ser aplicada de forma presumida, fazendo-se necessário que haja prova cabal e segura nos autos, para sua procedência, o que não existe na hipótese. Defende a inexistência de dolo ou má-fé e que foi desproporcional as penalidades
aplicadas.
III. O réu Valdir Parente Machado apela afirmando que houve cerceamento de defesa, uma vez que não participou do processo administrativo e não lhe foi proporcionado contraditar a prova técnica trazida pelo MPF, tendo o Juiz monocrático indeferido a
produção de prova pericial judicial, que entende ser necessária ao deslinde do caso, requerendo a nulidade da sentença. Diz que não há irregularidade no serviço ou obra realizada, haja vista que todo o recurso fora aplicado na construção do objeto do
convênio. Alega que não houve ato ímprobo praticado por ele, sendo um servidor estadual do Departamento de Edificações, Rodovias - DER, prestando serviços ao Município de Irauçuba/CE.
IV. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento.
V. Não se faz necessário o deferimento de prova técnica, como defendem os réus/apelantes, pois a análise das provas juntadas aos autos é suficiente para o convencimento do magistrado. Ademais, como esclarecido na decisão que indeferiu a produção de
prova pericial, o longo decurso do tempo desde a data das supostas irregularidades (2001) certamente implicou alteração substancial do estado fático das obras, serviços e situações fáticas apuradas pelo DNOCS.
VI. Na prestação de contas do convênio, o réu/apelante Antônio Evaldo Gomes Bastos firmou relatório de integral cumprimento do objeto (fl. 162) e também termo de aceitação definitiva da obra, esse assinado em conjunto com o réu/apelante Valdir Parente
Machado (fl. 168). Após duas vistorias in loco, o engenheiro do DNOCS observou que o objeto pactuado não foi cumprido de forma regular e integral, na medida em alguns serviços foram realizados em desacordo com o projeto original e outros em quantidade
inferior ao estipulado, nos termos do que dispõem os relatórios técnicos de fls. 103, 105 e 109. Diante do fato, foi instaurada a Tomada de Contas Especial (TC n. 08/2005) no âmbito do DNOCS em desfavor de Antônio Evaldo Gomes Bastos, entendendo-se que
houve um dano ao Erário da quantia correspondente à parcela não executada da obra (fls. 78-81).
VII. Sabe-se que compete ao gestor público a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade do seu emprego no âmbito administrativo e que o gestor deve apresentar a documentação com vistas a comprovar o bom
emprego dos recursos públicos.
VIII. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.
IX. No caso, apesar das irregularidades apontadas na construção e ampliação do açude público, há de ser considerado na aplicação das penalidades, que em momento algum restou evidenciado qualquer desvio dos recursos repassados para a construção e
ampliação do açude público. O que se evidenciou é que em alguns pontos não foi executada a obra em conformidade com o projeto aprovado pelo DNOCS, o que causou um dano ao Erário no valor original de R$ 9.315,55.
X. Mostra-se desproporcional, para os réus apelantes, a penalidade de suspensão de direito políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por igual período, pois não há nos autos qualquer notícia de obtenção de qualquer vantagem ilícita. Faz-se suficiente à reprimenda da conduta ímproba dos
recorrentes as penalidades de ressarcimento dos danos patrimoniais (R$ 9.315,55), de forma solidária, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento e o pagamento de multa civil no valor de R$ 1.000,00, de forma solidária.
XI. Apelações parcialmente providas, para reduzir as penalidades aplicadas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 570701
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-427 ART-440 ART-481
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/12/2016 - Página::171
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