TRF5 2009.82.00.000333-6 200982000003336
Administrativo, Civil e Processual Civil. Apelações a desafiar sentença, que, em ação ordinária, julgou parcialmente o pedido para a) declarar inexistentes as relações contratuais de crédito consignado discutidas na inicial, com valores de R$ 9.184,71,
R$ 13.188,96 e R$ 12.341,21, que obrigavam o primeiro apelante; b) determinar a cessação dos descontos mensais de R$ 308,42, R$ 44,74 e R$ 410,66, respectivamente, dos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora; c) condenar o réus, União,
Banco Bradesco S.A. e Banco BMG, solidariamente e sem benefício de ordem ao pagamento da quantia de três mil e quinhentos reais, a título de danos morais; e, enfim, d) condenar o Banco BMG S.A. a restituir, em dobro, por compensação de danos materiais à
parte autora os valores descontados a título do contrato de empréstimo sub judice; e, e) condenar os réus em juros de mora, correção monetária e custas processuais nos termos do dispositivo, f. 519-521, bem como em honorários advocatícios, fixados em
mil reais cada um.
De acordo com os autos, em dezembro de 2008, o autor, servidor público aposentado, descobriu que foi aberta uma conta em seu nome junto ao Banco Bradesco S.A. para movimentar empréstimos junto ao Banco BMG S.A., num total de R$ 69.829,20, tendo
procurado os referidos bancos e o setor de pagamento de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, sem, entretanto, lograr êxito.
Entendeu a sentença, em síntese, reconhecida a imprudência e a negligência dos bancos e da União pelos eventos lesivos à parte autora, causando lhe prejuízos, com o lançamento de contratos de empréstimos consignados, sem a sua anuência, baseados em
assinaturas falsificadas, como demonstrado instrução processual, ex-vi, dos arts. 186, do Código Civil, 7, 12 e 42, da Lei 8.078/90, f. 512-522.
À vista dos autos, transparece o direito do autor em ser indenizado por práticas fraudulentas que levaram a contratação indevida de empréstimos consignados, em dezembro de 2008, tendo sido demonstrado que foi aberta uma conta em seu nome junto ao Banco
Bradesco S.A. para movimentar empréstimos junto ao Banco BMG S.A., num total de R$ 69.829,20.
Portanto, inabalável o entendimento consagrado na sentença, reconhecida a imprudência e a negligência dos bancos e da União, suas responsabilidades pelos eventos lesivos à parte autora, causando-lhe prejuízos, com o lançamento de contratos de
empréstimos consignados, sem a sua anuência, baseados em assinaturas falsificadas, como demonstrado na instrução processual, ex-vi, dos arts. 186, do Código Civil, 7, 12 e 42, da Lei 8.078, f. 512-522.
Preliminarmente, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União, eis que, como consignante, se coloca como parte legítima em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de empréstimo eivado por assinaturas
falsificadas, uma vez que não cuidou de verificar a autenticidade dos documentos e a anuência da parte autora culminando com a ocorrência do evento lesivo.
Por outro lado, a assinatura, prima facie, é completamente destoante do padrão de assinatura da parte autora, como se verifica do cotejo entre, por exemplo, as assinaturas da procuração, f. 09, da cópia da cédula de identidade, f. 10, do auto de
colheita de material gráfico, f. 457-458, e as constantes dos contratos discutidos, f. 434-439.
No caso, aflora a negligência da União em autorizar um desconto à luz de um padrão totalmente diferente do utilizado pelo servidor aposentado, à toda evidência, caso de firmas divergentes, facilmente verificável pela simples comparação com qualquer
outro documento constante nos assentos funcionais do setor de pessoal. Sequer procurou contato com a parte, considerando o valor envolvido, demonstrando que não cuidou de verificar, minimamente, a divergência do padrão.
Por fim, perícia da Polícia Federal, reconhecendo que não foram encontradas similaridades entre as assinaturas dos contratos com os padrões gráficos produzidos pela parte autora na perícia grafotécnica, f. 492-498.
A ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. é ainda mais induvidosa, eis que a falsificação dos documentos ocorreu em seu estabelecimento, em formulários próprios, f. 282, 287, e 292, sendo a falsidade das assinaturas reconhecida por perícia da Polícia
Federal que repousa às f. 492-498.
O Banco BMG S.A. argui, também, a tese de litispendência, entretanto, essa não se sustenta, eis que se trata de dilação preclusa, sequer analisada na instância recorrida.
No mérito, o descuido da União em acatar uma assinatura manifestamente divergente, como comentado na preliminar levantada, ressalta a sua negligência e sua responsabilidade pelo fato e seus deletérios efeitos à esfera patrimonial e moral da parte
autora, questão, que, por outros motivos, também se imputa às instituições financeiras envolvidas, que, desta feita, concorreram ativamente para o evento lesivo, como se deflui da documentação que instrui estes autos.
No tocante à apelação da parte autora, reconhecidamente lesada. Provada, no caso, a responsabilidade civil dos apelados e da União pelos danos causados ao autor, exsurge o dano moral, eis que houve uma indevida diminuição no valor dos benefícios
percebidos, reconhecido o acerto da sentença no tocante à constatação que acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade, sendo por si só suficientes para aflorar o dano moral, f. 518.
A indenização por danos morais deve servir como compensação para diminuir o impacto da ofensa causada, não sendo admissível que o montante fixado possa caracterizar o enriquecimento ilícito.
Entretanto, o valor de três mil e quinhentos reais, no caso, não traduz uma indenização condizente com o dano moral sofrido pela parte autora, sem justa a majoração do quantum para dez mil reais, a serem pagos pelos réus, solidariamente.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em mil reais, devendo ser majorados para dois mil reais, a serem pagos por cada um dos réus, isoladamente e não solidariamente [mantidas as demais disposições do terceiro parágrafo, da f. 521, da
sentença] levando-se em conta a simplicidade da causa, em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil [1973], vigente à época em que a lide nasceu e se desenvolveu. seguindo o posicionamento da Turma. Precedente: AC539281/PE,
des. Marcelo Navarro.
Apelação do particular parcialmente provida, apelação da União improvida.
Ementa
Administrativo, Civil e Processual Civil. Apelações a desafiar sentença, que, em ação ordinária, julgou parcialmente o pedido para a) declarar inexistentes as relações contratuais de crédito consignado discutidas na inicial, com valores de R$ 9.184,71,
R$ 13.188,96 e R$ 12.341,21, que obrigavam o primeiro apelante; b) determinar a cessação dos descontos mensais de R$ 308,42, R$ 44,74 e R$ 410,66, respectivamente, dos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora; c) condenar o réus, União,
Banco Bradesco S.A. e Banco BMG, solidariamente e sem benefício de ordem ao pagamento da quantia de três mil e quinhentos reais, a título de danos morais; e, enfim, d) condenar o Banco BMG S.A. a restituir, em dobro, por compensação de danos materiais à
parte autora os valores descontados a título do contrato de empréstimo sub judice; e, e) condenar os réus em juros de mora, correção monetária e custas processuais nos termos do dispositivo, f. 519-521, bem como em honorários advocatícios, fixados em
mil reais cada um.
De acordo com os autos, em dezembro de 2008, o autor, servidor público aposentado, descobriu que foi aberta uma conta em seu nome junto ao Banco Bradesco S.A. para movimentar empréstimos junto ao Banco BMG S.A., num total de R$ 69.829,20, tendo
procurado os referidos bancos e o setor de pagamento de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, sem, entretanto, lograr êxito.
Entendeu a sentença, em síntese, reconhecida a imprudência e a negligência dos bancos e da União pelos eventos lesivos à parte autora, causando lhe prejuízos, com o lançamento de contratos de empréstimos consignados, sem a sua anuência, baseados em
assinaturas falsificadas, como demonstrado instrução processual, ex-vi, dos arts. 186, do Código Civil, 7, 12 e 42, da Lei 8.078/90, f. 512-522.
À vista dos autos, transparece o direito do autor em ser indenizado por práticas fraudulentas que levaram a contratação indevida de empréstimos consignados, em dezembro de 2008, tendo sido demonstrado que foi aberta uma conta em seu nome junto ao Banco
Bradesco S.A. para movimentar empréstimos junto ao Banco BMG S.A., num total de R$ 69.829,20.
Portanto, inabalável o entendimento consagrado na sentença, reconhecida a imprudência e a negligência dos bancos e da União, suas responsabilidades pelos eventos lesivos à parte autora, causando-lhe prejuízos, com o lançamento de contratos de
empréstimos consignados, sem a sua anuência, baseados em assinaturas falsificadas, como demonstrado na instrução processual, ex-vi, dos arts. 186, do Código Civil, 7, 12 e 42, da Lei 8.078, f. 512-522.
Preliminarmente, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União, eis que, como consignante, se coloca como parte legítima em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de empréstimo eivado por assinaturas
falsificadas, uma vez que não cuidou de verificar a autenticidade dos documentos e a anuência da parte autora culminando com a ocorrência do evento lesivo.
Por outro lado, a assinatura, prima facie, é completamente destoante do padrão de assinatura da parte autora, como se verifica do cotejo entre, por exemplo, as assinaturas da procuração, f. 09, da cópia da cédula de identidade, f. 10, do auto de
colheita de material gráfico, f. 457-458, e as constantes dos contratos discutidos, f. 434-439.
No caso, aflora a negligência da União em autorizar um desconto à luz de um padrão totalmente diferente do utilizado pelo servidor aposentado, à toda evidência, caso de firmas divergentes, facilmente verificável pela simples comparação com qualquer
outro documento constante nos assentos funcionais do setor de pessoal. Sequer procurou contato com a parte, considerando o valor envolvido, demonstrando que não cuidou de verificar, minimamente, a divergência do padrão.
Por fim, perícia da Polícia Federal, reconhecendo que não foram encontradas similaridades entre as assinaturas dos contratos com os padrões gráficos produzidos pela parte autora na perícia grafotécnica, f. 492-498.
A ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. é ainda mais induvidosa, eis que a falsificação dos documentos ocorreu em seu estabelecimento, em formulários próprios, f. 282, 287, e 292, sendo a falsidade das assinaturas reconhecida por perícia da Polícia
Federal que repousa às f. 492-498.
O Banco BMG S.A. argui, também, a tese de litispendência, entretanto, essa não se sustenta, eis que se trata de dilação preclusa, sequer analisada na instância recorrida.
No mérito, o descuido da União em acatar uma assinatura manifestamente divergente, como comentado na preliminar levantada, ressalta a sua negligência e sua responsabilidade pelo fato e seus deletérios efeitos à esfera patrimonial e moral da parte
autora, questão, que, por outros motivos, também se imputa às instituições financeiras envolvidas, que, desta feita, concorreram ativamente para o evento lesivo, como se deflui da documentação que instrui estes autos.
No tocante à apelação da parte autora, reconhecidamente lesada. Provada, no caso, a responsabilidade civil dos apelados e da União pelos danos causados ao autor, exsurge o dano moral, eis que houve uma indevida diminuição no valor dos benefícios
percebidos, reconhecido o acerto da sentença no tocante à constatação que acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade, sendo por si só suficientes para aflorar o dano moral, f. 518.
A indenização por danos morais deve servir como compensação para diminuir o impacto da ofensa causada, não sendo admissível que o montante fixado possa caracterizar o enriquecimento ilícito.
Entretanto, o valor de três mil e quinhentos reais, no caso, não traduz uma indenização condizente com o dano moral sofrido pela parte autora, sem justa a majoração do quantum para dez mil reais, a serem pagos pelos réus, solidariamente.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em mil reais, devendo ser majorados para dois mil reais, a serem pagos por cada um dos réus, isoladamente e não solidariamente [mantidas as demais disposições do terceiro parágrafo, da f. 521, da
sentença] levando-se em conta a simplicidade da causa, em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil [1973], vigente à época em que a lide nasceu e se desenvolveu. seguindo o posicionamento da Turma. Precedente: AC539281/PE,
des. Marcelo Navarro.
Apelação do particular parcialmente provida, apelação da União improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 586138
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-45
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-12 ART-42
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/12/2016 - Página::90
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